TJTO - 0021493-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021493-64.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: RONIVALDO OLIVEIRA ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em ação de reparação por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviço público essencial – fornecimento de energia elétrica –, por entender ausente prova do alegado ato ilícito, bem como de prejuízo efetivo.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e a aplicação da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, além de sustentar que os danos morais seriam presumidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se, no caso concreto, restaram presentes os pressupostos necessários à responsabilização da concessionária por falha na prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a prova produzida nos autos, à luz da inversão do ônus da prova, foi suficiente para demonstrar o dano moral alegado e o nexo causal com eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida cabível nos casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, o que se reconhece no caso concreto, notadamente diante do poder informacional assimétrico existente entre as partes. 5.
Todavia, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão não exime a parte de demonstrar o dano e o nexo causal. 6.
No caso concreto, o apelante não apresentou documentos comprobatórios da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia, tampouco registros de protocolos, imagens, ou outros meios que permitissem aferir a efetiva falha na prestação do serviço, limitando-se à produção de prova exclusivamente testemunhal, considerada insuficiente para a formação do convencimento judicial. 7.
A responsabilidade objetiva da concessionária exige, para sua configuração, a presença de três elementos: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, o que não restou evidenciado nos autos. 8.
Os registros operacionais apresentados pela concessionária indicam que, no período alegado, o fornecimento foi restabelecido dentro dos parâmetros regulatórios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não se verificando qualquer omissão ilícita apta a ensejar a responsabilização civil. 9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de prova mínima dos danos efetivamente suportados pelo consumidor impede o reconhecimento do dever de indenizar, mesmo em se tratando de serviço público essencial e aplicando-se a teoria do risco administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, por ser objetiva, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, bem como do nexo causal entre a falha e o prejuízo suportado pelo consumidor, ainda que haja inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficiente a simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica desacompanhada de registros ou documentos comprobatórios. 3.
A ausência de comprovação do dano concreto, para além de meros aborrecimentos cotidianos, inviabiliza a condenação em danos morais, notadamente quando demonstrada a regularidade do serviço dentro dos parâmetros estabelecidos pela Agência Reguladora competente. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186, 403 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I e §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000728-20.2023.8.27.2714, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000729-05.2023.8.27.2714, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0035255-55.2020.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021493-64.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 470) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: RONIVALDO OLIVEIRA ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021493-64.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 330) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: RONIVALDO OLIVEIRA ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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