TJTO - 0026842-82.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
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02/09/2025 14:55
Protocolizada Petição
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02/09/2025 14:03
Protocolizada Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ARTHUR LEONCIOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)AUTOR: MARCOS LEONCIOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771655, Subguia 120630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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12/08/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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12/08/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 174
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174
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07/08/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771655, Subguia 5532977
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07/08/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - Guia 5771655 - R$ 230,00
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174
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06/08/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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06/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 20:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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01/08/2025 17:05
Protocolizada Petição
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01/08/2025 17:05
Protocolizada Petição
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29/07/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 143
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20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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17/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:25
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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10/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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10/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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10/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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03/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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03/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143
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29/05/2025 06:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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29/05/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026842-82.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ARTHUR LEONCIOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)AUTOR: MARCOS LEONCIOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093)RÉU: COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDAADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, protocolada por ARTHUR LEONCIO e MARCOS LEONCIO em desfavor de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular, mas impedida de se matricular por ainda não ter concluído formalmente o ensino médio, embora já tenha cumprido a carga horária mínima legal de 2.400 horas, totalizando 3.210 horas.
Alega possuir aptidão para o ensino superior e sustenta ser indevida a exigência do certificado de conclusão como requisito absoluto, com base no direito à educação e na dignidade da pessoa humana.
Por isso, requereu (evento 25) a emissão do certificado de conclusão pelo requerido COLÉGIO INTERAÇÃO e a confirmação da matrícula pela ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que o requerido ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, proceda à matrícula imediata do autor no curso para o semestre letivo 2022/2, bem como a emisão de certificado de conclusão do ensino médio, com base na carga horária cumprida e aprovação no processo seletivo.
No evento 25, PET_ADIT_INICIAL1 a parte autora apresentou aditamento a inicial, pugnando que o requerido COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA, emitisse o certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que, por conseguinte, pudesse efetivar a matrícula no curso para o qual foi aprovado, dentro do prazo para início das aulas.
No evento 27, DECDESPA1, tutela de urgência deferida em favor da parte autora.
Embargos de declaração foram opostos no evento 36, EMBDECL1, com o objetivo de corrigir omissão verificada na decisão proferida do evento 27, requerendo sua reforma para que haja manifestação expressa e imediata quanto ao pedido de aditamento à petição inicial apresentado no evento 25. No evento 38, SENT1, embargos acolhidos e pedidos indeferidos. Agravo de instrumento com pedido liminar N°00102505020228272700, cujo acórdão decidiu pelo conhecimento do recurso, é deu provimento ao agravo, confirmando a liminar que determinou a inclusão do COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA no polo passivo da demanda, bem como a expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente.
O requerido ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, se manifestou no evento 44, PET1, pugnando pela revogação da liminar concedida no evento 27.
No evento 50, CONT2 apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, pela revogação da decisão de tutela de urgência e a condenação dos requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no evento 58, REPLICA1.
Parte autora intimada a impulsionar o feito (evento 79, DECDESPA1).
A parte autora informa que, apesar da intimação, a parte requerida não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio do autor, e requer que seja intimada a juntá-lo aos autos (evento 82, PET1).
O requerido COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA, foi intimada no evento 91, DECDESPA1, a apresentar o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, em resposta o requerido informa no evento 106, PET1, que realizou a entrega do certificado ao representante do autor, anexa o certificado e o histórico escolar aos autos e confirma ciência da audiência de conciliação marcada.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 125, DECDESPA1).
Ambas as partes se manifestam pelo julgamento antecipado da lide, e não apresentam novas provas a produzir (evento 131, PET1, evento 132, PET1, evento 133, PET1).
Parecer do Ministério Publico no evento 136, PARECER 1, no qual se manifesta pela confirmação da liminar, com o consequente deferimento do pedido inicial, para que seja autorizada a matrícula do Requerente na Instituição de Ensino Superior.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente vale ressaltar que a presente ação possui a intenção de se obter o meio necessário para ingressar no ensino superior, mesmo que o autor não tenha terminado o ano letivo, uma vez que o mesmo foi aprovado no processo seletivo de vestibular unificado, referente ao EDITAL Nº 02-2022/2 no curso de Odontologia/Integral, conforme foi apresentado pela parte autora.
Nos termos do art. 24, da Lei nº 9394/96: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Conforme histórico escolar do autor (evento 106), o autor superou as 1.000 horas anuais necessárias, cumprindo, no mínimo, em cada ano, 1240 horas. Além disso, a somatória de suas cargas horárias cumpridas supera 2400 horas, ou seja, o mínimo exigido para a formação geral básica no ensino médio.
A Lei nº 9.394/1996, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, prevê no artigo 24 que “a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: […] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”. Com base nesse entendimento, verifica por meio do Histórico Escolar (evento 106), anexado pela própria Instituição, que o autor já havia preenchido os requisitos de horas/carga horária estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 2.400 horas, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE DIREITO.
PROGRESSO DE NÍVEL INTELECTUAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREENCHIDA.
ALUNA QUE CURSAVA 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A sentença de mérito foi pertinente ao ratificar a tutela antecipada concedida, visto que a parte autora preenche os requisitos mínimos de carga horária para que se permita sua conclusão antecipada. 2. Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) exige carga horária mínima de 2.400 horas para conclusão do ensino médio de forma antecipada e, dos autos, nota-se que a parte autora já se encontrava cursando 3ª série do ensino médio, ou seja, com mais de 2.600 horas cursadas.3. É de se observar que a Constituição Federal garante o direito à educação, cabendo ao Ente Público análise pertinente ao caso, com critérios fixados na legislação vigente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005375-05.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:14:07)(g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE PROFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. 1.1. É cabível o deferimento da medida pleiteada na origem, para que a Instituição de Ensino Superior efetive a matrícula de estudante, aprovada no curso de nível superior (Engenharia Agronômica), sobretudo, porque revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, condicionado à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até o último dia útil do mês de dezembro de 2021. 1.2.
Importante mencionar que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto (grade curricular obrigatória), somados à aprovação no vestibular, equivale à comprovação de proficiência. 1.3.
Reforma-se a decisão recorrida, quando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão revelados na medida em que o indeferimento da matrícula da estudante, no curso superior, poderia lhe ocasionar a perda da vaga e do semestre letivo.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002891-83.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:30) (g.n.) É fundamental que os artigos 24, inciso I, e 35 da Lei nº 9.394/1996 sejam compreendidos em consonância com o artigo 208 da Constituição Federal, respeitando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A interpretação desses dispositivos legais deve considerar a intenção do legislador de valorizar o mérito acadêmico dos estudantes.
Nesse sentido, se o aluno comprova o cumprimento da carga horária mínima exigida no ensino médio e demonstra possuir os conhecimentos necessários, deve-se garantir seu direito à matrícula no ensino superior.
Tal medida assegura a efetividade do acesso à educação, promovendo justiça e reconhecimento ao esforço e desempenho do estudante. Diante do exposto, verifica-se que o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins harmoniza-se com os fundamentos apresentados na presente decisão.
Não havendo controvérsias relevantes a serem debatidas neste processo, conclui-se que o pedido formulado na petição inicial merece ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a decisão liminar do evento 27 para que a requerida ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A mantenha o autor matriculado no curso de Odontologia. 2- DETERMINAR que o requerido COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS LTDA emita, em prazo informado em cumprimento de sentença, certificado de conclusão do ensino médio para que o autor anexe em sua matrícula junto à faculdade requerida. Caso o certificado emitido no evento 106 seja o requerido pela parte autora, esta deverá informar nos autos. 3 - CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do autor, o qual, tendo em vista o baixo valor da causa, arbitro em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) com fundamento no art. 85, §§ 2° e 8° do CPC.
O valor deve ser dividido na proporção de 50% para cada requerido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 26/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/03/2025 17:30
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 129
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21/01/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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16/01/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 e 129
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18/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:56
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 08:53
Protocolizada Petição
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29/10/2024 08:53
Protocolizada Petição
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25/10/2024 16:45
Conclusão para despacho
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09/09/2024 21:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/09/2024 21:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/09/2024 13:00. Refer. Evento 92
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03/09/2024 13:04
Protocolizada Petição
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03/09/2024 13:04
Protocolizada Petição
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03/09/2024 11:59
Protocolizada Petição
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02/09/2024 18:55
Juntada - Certidão
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20/08/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/08/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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09/07/2024 11:08
Protocolizada Petição
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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26/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 10:26
Protocolizada Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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18/06/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/06/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/06/2024 00:06
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2024 21:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2024 15:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/06/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 13:00
-
09/05/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2024 15:53
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:05
Lavrada Certidão
-
19/02/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
31/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/01/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
28/11/2023 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 11:59
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
09/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2023 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2023 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/04/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
29/03/2023 17:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00102505020228272700/TJTO
-
28/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2023 17:11
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 15:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00102505020228272700/TJTO
-
23/01/2023 01:10
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 01:10
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 01:10
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/09/2022 13:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/09/2022 13:30. Refer. Evento 28
-
15/09/2022 12:05
Protocolizada Petição
-
15/09/2022 12:05
Protocolizada Petição
-
15/09/2022 08:55
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 18:36
Juntada - Certidão
-
05/09/2022 08:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/08/2022 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/08/2022 08:50
Protocolizada Petição
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/08/2022 18:34
Protocolizada Petição
-
11/08/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102505020228272700/TJTO
-
03/08/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/08/2022 22:31:15)
-
03/08/2022 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/08/2022 16:57
Conclusão para despacho
-
03/08/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/08/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2022 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2022 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JOSÉ CARLOS PEREIRA (por substituição em 28/07/2022 15:39:43)
-
27/07/2022 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 15/09/2022 13:30
-
27/07/2022 15:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
26/07/2022 15:34
Conclusão para despacho
-
26/07/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/07/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 16:42
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2022 15:16
Conclusão para decisão
-
19/07/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2CIVJ)
-
19/07/2022 10:26
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/07/2022 10:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/07/2022 10:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
19/07/2022 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 19:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/07/2022 14:21
Conclusão para decisão
-
18/07/2022 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2022 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Data Base - Para: Tutela de Urgência
-
15/07/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
15/07/2022 17:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
15/07/2022 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/07/2022 17:38
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
15/07/2022 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/07/2022 16:56
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/07/2022 12:56
Conclusão para decisão
-
14/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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