TJTO - 0001295-67.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001295-67.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTET - SINDICATO DOS tRABALHADORES EM eDUCAÇÃO NO estado do tocantins, EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL dos SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO Municipio de Wanderlandia-TO. legitimidade ativa do sintet.
INEXISTÊNCIA DE SINDICATO MUNICIPAL. distinção das teses de julgamento do re 1242424 RS/stf e do mandado de segurança coletivo nº 0013232-71.2021.8.27.2700/pleno tjto. adicionais por tempo de serviço.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Insurge-se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins -SINTET contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo procedimento comum visando à condenação do Municipio de Wanderlandia a implementação dos adicionais por tempo de serviço-quinquênios dos servidores da Educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato apelante possui legitimidade ativa para pleitear, em nome da categoria, direitos dos servidores municipais da educação pública; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. O Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) prevê expressamente a representação dos profissionais da educação básica pública em todo o Estado do Tocantins, incluindo servidores municipais, o que demonstra a sua legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
Outrossim, não existe Sindicato Municipal da Categoria. 4. Nos termos do art. 373, do CPC, cabia ao sindicato comprovar a alegação de fato de que o município vem descumprindo a Lei Municipal e deixando de pagar adicionais por tempo de serviço-quinquênios dos servidores da Educação.
Contudo, não juntou com a inicial qualquer documento, o que lhe incumbia, nos moldes do art. 434 do CPC.
Além disso, intimado para especificar provas, pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Assim, é impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, I, 434 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000459-14.2023.8.27.2703, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 23/04/2025; Apelação/Remessa Necessária, 0005963-54.2022.8.27.2729, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024; Apelação Cível 0001175-73.2022.8.27.2736/TO, Relatora Desa. ÂNGELA PRUDENTE, julgado em 30/10/2023; Apelação Cível, 0003257-72.2020.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022; Apelação Cível, 0027164-79.2019.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 07/07/2021, juntado aos autos em 16/07/2021; Apelação Cível, 0016213-30.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 26/08/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar o §11, do art. 85 do CPC pois não houve fixação de verba honorária na sentença.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Votaram divergindo do Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 10:29
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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18/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Voto Divergente
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17/06/2025 17:38
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 16:42
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 14:28
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 16:15
Retirado de pauta
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06/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Deliberado em Sessão - Adiado - 30/04/2025 17:58:43)
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/04/2025 12:46
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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22/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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14/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
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05/03/2025 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/03/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/02/2025 14:59
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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