TJTO - 0000180-34.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000180-34.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000180-34.2024.8.27.2722/TO APELADO: EDISON TEIXEIRA MAGALHÃES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da execução individual de acórdão coletivo movida por EDISON TEIXEIRA MAGALHÃES.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o cumprimento individual de acórdão coletivo.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à prescrição do prazo para a execução individual, sustentando que o termo inicial seria o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/1993, em 17 de março de 2004, ou, subsidiariamente, a decisão sobre a extensão dos efeitos a não associados, em 3 de outubro de 2013.
Requer efeito modificativo para reforma do julgado e reconhecimento da prescrição.
O embargado, em contrarrazões, pugna pela manutenção do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de prescrição da execução individual do acórdão coletivo; e(ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos da decisão já proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, indicando que o prazo de cinco anos para a execução individual teve como termo inicial a última decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 698/1993, com trânsito em julgado em 2019, afastando, assim, a ocorrência de prescrição. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a causa ou corrigir eventual error in judicando.
Sua finalidade é limitada à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em análise. 5.
O entendimento do embargante representa mera inconformidade com o julgamento desfavorável, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios como meio de reapreciação da matéria já decidida. 6.
Não há exigência de que o julgador aprecie todas as teses invocadas pelas partes.
Basta a fundamentação suficiente que sustente a decisão, como ocorreu no presente caso, onde os pontos essenciais foram devidamente analisados no voto condutor e no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 1. Não cabe acolher embargos de declaração que alegam omissão inexistente, quando o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os fundamentos relativos à prescrição e demais questões suscitadas. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que envolvem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
A fundamentação suficiente de um acórdão não exige manifestação expressa sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões indispensáveis à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDROMS nº 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz, 2ª Turma, j. 14.06.2004; STJ, Corte Especial, ED no REsp nº 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A irresignação recursal decorre da rejeição, pela instância ordinária, da tese de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória manejada pelo recorrido.
O recorrente, ente público estadual, alega que o título executivo judicial que fundamenta a execução em questão — oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 698/93 — transitou em julgado em 17 de março de 2004, data esta que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.
Sustenta que a execução individual foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, contrariando, assim, norma federal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. a) Dispositivos legais alegadamente violados O recorrente aponta, como violado, o disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, norma que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública.
Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente referido dispositivo, ao afastar a alegação de prescrição da pretensão executória. b) Razões apresentadas no recurso O recorrente articula que o acórdão recorrido destoa frontalmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquele firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos — Tema n.º 877/STJ —, segundo o qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado diverge da interpretação consagrada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Afirma que, tendo o trânsito em julgado do decisum exequendo ocorrido em 17 de março de 2004, o prazo de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32 expirou em 17 de março de 2009, razão pela qual entende que a execução ajuizada posteriormente estaria fulminada pela prescrição.
O recorrente também destaca a repercussão econômica da controvérsia, ressaltando que eventual manutenção do acórdão recorrido poderá implicar a proliferação de execuções individuais semelhantes, com impacto expressivo nas finanças do Estado do Tocantins, ante o passivo potencial oriundo de demandas dos servidores militares. c) Pedido final do recurso Ao final, requer o recorrente a admissão do presente Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, pugnando-se pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal e, por conseguinte, seja reformado o acórdão recorrido, com a extinção da execução individual manejada pelo recorrido.
Contrarrazões inseridas no evento 47. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável, por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, registro que tanto recorrente quanto recorrido convergem no sentido da tese adotada como paradigmas dos Temas n. 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão alusiva à necessidade de ampla divulgação da sentença coletiva como condição necessária à fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva, firmando a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema Repetitivo nº 877).
Por sua vez, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.336.026/PE, a Corte Superior julgou a controvérsia existente sobre a fluência do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.
Ao apreciar o mérito desse recurso, o STJ entendeu ser prescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta exequenda, de modo que a demora para a juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos não obstaria a fluência do prazo prescricional executório.
A tese advinda do julgamento desse recurso ficou assim redigida: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Entretanto, no caso dos autos, de uma análise atenta do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que a questão controvertida versa sobre qual o fato processual que deveria ser considerado para efeito de reconhecimento do transito em julgado do título exequendo e consequente cômputo da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, Contudo, observo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese suscitada pelo ente público recorrente de que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição seria em data diversa daquela considerada pelo órgão prolator do acórdão recorrido demandaria do Tribunal Superior o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, ao apreciar tese semelhante levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.805.450/TO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu nesse mesmo sentido, pois considerou que a análise da tese recursal, no tocante ao decurso do prazo prescricional, “sobretudo no tocante ao seu marco inicial e final, (...) demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial”. (REsp nº 1.805.450, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/10/2019).
Portanto, tendo em vista a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/04/2025 10:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 14:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/12/2024 15:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:46
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82
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05/12/2024 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/11/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:19
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/10/2024 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/10/2024 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/10/2024 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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11/09/2024 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/09/2024 14:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/09/2024 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/09/2024 08:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/09/2024 08:51
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2024 12:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 55
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23/07/2024 20:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/07/2024 20:56
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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