TJTO - 0001083-36.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001083-36.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001083-36.2024.8.27.2733/TO APELADO: CICERA JOAQUINA AGUIAR COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO ATUAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
APÓS 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e diferenças dos últimos cinco anos, com tutela de urgência para implantação do percentual. 2.
Servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, ingressou com a ação para receber os adicionais de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 019/1995, sustentando nunca ter recebido tais valores desde sua admissão em 2002. 3.
O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, concedeu tutela de urgência e determinou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito ao adicional; (ii) se a concessão de tutela de urgência configura julgamento extra petita; (iii) e qual a base de cálculo do adicional, se o salário atual ou o da época do direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a prescrição, aplicável apenas às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, tendo sido consignado tal limite pela sentença. 6.
Quanto ao alegado julgamento extra petita, consta pedido expresso na inicial para inclusão do adicional por tempo de serviço na remuneração da Autora, não havendo extrapolação dos limites do pedido. 7.
No que tange à base de cálculo do adicional, o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 não prevê limitação retroativa, de forma que o cálculo deve ser realizado com base no vencimento atual do cargo. 8.
Devem ser mantidos os consectários fixados por sentença até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "O servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da revogação da norma municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Decreto-lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 26.11.2014; Súmula 85/STJ. (Evento 10).
O recorrente opôs embargos de declaração (Evento 16), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso/TO contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, alegando omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência e julgamento extra petita.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à ausência de pedido expresso de concessão de tutela de urgência; (ii) ao impacto financeiro e à necessidade de previsão orçamentária para implementação da tutela; e (iii) à necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, LV, 300 e 492 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão do julgamento extra petita foi expressamente enfrentada, demonstrando que houve pedido expresso de inclusão, incorporação e manutenção do adicional por tempo de serviço à remuneração da parte Autora. 4.
O magistrado pode conceder tutela de urgência independentemente de pedido expresso, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo julgamento extra petita. 5.
O reconhecimento de um direito funcional do servidor não está condicionado à prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA), pois o pagamento decorre diretamente da aplicação da legislação municipal vigente à época do vínculo. 6.
Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em tela, não servindo para rediscutir a matéria analisada.
IV - CONCLUSÃO 7.
Embargos de Declaração não providos, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet: 15420 RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2022; STF, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 13/11/2009. (Evento 32).
Em suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta que o acórdão recorrido “violou frontalmente os arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil ao manter decisão concessiva de tutela de urgência, apesar da inexistência de requerimento expresso e da ausência dos pressupostos legais para sua concessão – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, defende que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que “o direito pleiteado está claramente fulminado pela prescrição” e que “ainda que se trate de prestação de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ tem entendido que, quando a parte pretende o restabelecimento de situação jurídica extinta por força de revogação legislativa, incide a prescrição sobre o próprio fundo de direito”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 43). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, verifico que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para promover a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão impugnado quanto à satisfação dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência e pela ausência de prescrição.
Com efeito, o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido sua admissão encontrará óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/05/2025 09:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 15:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/05/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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17/03/2025 22:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/03/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/03/2025 23:56
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 529
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18/02/2025 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:22
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/01/2025 11:22
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/01/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 19:07
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 689
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11/11/2024 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/11/2024 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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