TJTO - 0009767-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009767-15.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: CASA DO FAXINEIRO LTDA ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) AGRAVANTE: RICARDO ABRAO ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) AGRAVANTE: LUCAS ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 18:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
13/08/2025 09:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/08/2025 09:55
Juntada - Documento - Relatório
-
12/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/08/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
25/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009767-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012746-62.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CASA DO FAXINEIRO LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: RICARDO ABRAOADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: LUCAS ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Casa do Faxineiro LTDA. e Outros, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, no evento 55 dos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos agravantes, determinando o prosseguimento da execução.
Nas razões recursais, alegam os agravantes que a dívida tributária objeto da execução encontra-se suspensa por parcelamento devidamente formalizado em data anterior ao próprio ajuizamento da demanda, conforme demonstra documento oficial juntado aos autos, emitido pela própria Fazenda Pública.
Sustentam que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do CTN, torna inexigível a cobrança, o que tornaria a execução indevida, pelo menos no tocante ao débito tributário principal.
Afirmam que a prova do parcelamento é pré-constituída, não exigindo dilação probatória, sendo, portanto, plenamente cabível o exame por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Alegam, ainda, perigo de dano em razão da iminência de atos constritivos.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requerem a concessão de liminar recursal para suspender a execução enquanto pendente o julgamento do presente recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora): é a possibilidade de dano, objetivamente considerado, que deve ser grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Tocantins em desfavor da Casa do Faxineiro LTDA e seus sócios, ora agravantes, visando à cobrança de crédito tributário constante de certidão de dívida ativa que aparelha a exordial.
Antes da citação de todos os devedores, o exequente/agravado compareceu nos autos e indicou a existência de parcelamento do crédito fiscal objeto da execução, pugnando pela suspensão da lide durante o período de parcelamento (evento 14), o que foi deferido pelo magistrado a quo (evento 17).
Entretanto, no evento 23, o credor apresentou pedido de prosseguimento da lide em relação aos honorários advocatícios devidos pelos executados em razão da lide executiva.
O feito prosseguiu até os executados oporem Exceção de Pré-Executividade (evento 42), a qual foi rejeitada através da decisão recorrida (evento 55), sob o fundamento de que as alegações exigiriam dilação probatória, não sendo cabíveis pela via estreita da exceção, in verbis: "Importante registrar que as teses levantadas pelos Excipientes, não são cabíveis de análise pela Exceção de Pré-executividade, posto que vai em desencontro da finalidade sedimentada na Súmula 393 do STJ e jurisprudências dominantes.
Assim, concluo que para analisar as questões alegadas pelos Excipientes será necessário apresentação de embargos à execução ou ação anulatória, mostrando-se inviável a questão ser dirimida através do presente incidente, consonante entendimento do STJ sedimentado na Súmula n.º 393. [...] Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória para análise das questões suscitadas no presente incidente processual, verifica-se que a via eleita é inadequada, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
Desse modo, nos termos e fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula n.º 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 42, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal." Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo presentes os requisitos cumulativamente necessários para justificar a atribuição do efeito suspensivo.
Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 393, de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A Exceção de Pré-Executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da Execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.
Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
No caso dos autos, os executados/agravantes defenderam em sua exceção de pré-executividade (evento 42) que a execução fiscal teria sido ajuizada após o parcelamento do crédito fiscal respectivo, o que tornaria incabível seu processamento e, por consequência, não ensejaria direito à honorários advocatícios ao Fisco Estadual.
Neste cenário, a priori, e sem adentrar no mérito da discussão travada na exceção de pré-executividade, obtempera-se que a matéria questionada poderia ser apreciada com base nas provas pré-constituídas nos autos, em especial os documentos apresentados pelo exequente nos eventos 14 e 23, não havendo necessidade aparente de dilação probatória, o que corrobora com a probabilidade do direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Exceção de pré-executividade rejeitada – Não cabimento – Quitação da dívida comprovada – Prova pré-constituída – Questão que não demanda dilação probatória – Cobrança de IPTU do imóvel unificado – Impossibilidade – Executados-excipientes que comprovaram a quitação do tributo para os imóveis ascendentes – Cobrança em duplicidade configurada – Municipalidade que desconsiderou os pagamentos anteriormente realizados – Impossibilidade de efetuar novo lançamento para o imóvel englobado – Exceção de pré-executividade acolhida – Extinção da execução fiscal – Condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296585-96.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 04/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, hodiernamente, flexibilizou o anterior entendimento acerca da Súmula 393 do referido Tribunal Superior, aduzindo que as exceções de pré-executividade comportam prova pré-constituída, o que não deve ser confundido com dilação probatória.
Conjunto probatório suficiente para comprovar a ilegitimidade da apelada.
Honorários devidos em razão da extinção do feito executivo em sede de exceção de pré-executividade . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000131-46.2023.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024)
Por outro lado, o perigo de dano irreparável se manifesta na possibilidade de realização de atos constritivos em desfavor dos agravantes – tais como bloqueios judiciais de valores ou bens – em execução fiscal fundada em honorários advocatícios sobre crédito fiscal cuja exigibilidade se encontrava, ao menos em cognição sumária, suspensa.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender o trâmite da execução fiscal originária, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/06/2025 16:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000652-48.2022.8.27.2708
Cleiton da Silva Maropo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 13:59
Processo nº 0000619-81.2025.8.27.2731
Sonia Maria Alves de Oliveira Gomes
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 15:15
Processo nº 0043076-71.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Tatiane Dilza de Lima da Silva
Advogado: Leandro da Silva Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 16:14
Processo nº 0001083-36.2024.8.27.2733
Cicera Joaquina Aguiar Costa
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 17:01
Processo nº 0001083-36.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Cicera Joaquina Aguiar Costa
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 15:53