TJTO - 0001631-88.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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12/08/2025 12:21
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001631-88.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001631-88.2023.8.27.2703/TO APELANTE: ANTONIO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Riachinho/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Cobrança proposta por servidor público municipal, que versava sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço – anuênios – conforme previsão dos artigos 90 e 91 do Regime Jurídico Único local.
O acórdão recorrido contém a seguinte minuta: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LC Nº 173/2020.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço desde 20/10/2006 até a aposentadoria em 31/03/2023, excetuado o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com base na LC nº 173/2020. 2.
O servidor sustenta a inaplicabilidade da restrição imposta pela LC nº 173/2020, pois o adicional possui previsão anterior na Lei Municipal nº 004/2003.
Já o Município, por sua vez, argumenta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da referida lei, alegando ausência de previsão orçamentária e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a vedação imposta pela LC nº 173/2020 impede o cômputo do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço previsto em norma municipal anterior; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar o não pagamento da verba devida ao servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O adicional por tempo de serviço tem previsão expressa na Lei Municipal nº 004/2003, sendo direito adquirido dos servidores.
A restrição imposta pela LC nº 173/2020 não se aplica a benefícios legalmente instituídos antes da calamidade pública da COVID-19. 5.
A ausência de dotação orçamentária não impede a obrigação do ente público, pois a verba possui natureza de despesa continuada, presumindo-se sua inclusão no orçamento público. 6.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a falta de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para negar direito subjetivo do servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Apelação do Município não provida.
Apelação do autor provida para incluir o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 no cômputo do adicional por tempo de serviço.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço instituído por lei municipal anterior à LC nº 173/2020 não pode ser restringido pela norma federal. 2.
A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação do ente público de pagar verbas devidas aos servidores públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22; LC nº 173/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002892-25.2022.8.27.2703, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0002835-07.2022.8.27.2703, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024.
O acórdão recorrido manteve a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo dos percentuais de anuênio, inclusive com relação ao período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
O Recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão impugnado violou diretamente os seguintes dispositivos legais: · Art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020; · Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); · Art. 169 da Constituição Federal; · Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Alega que a decisão colegiada ignorou a vedação legal expressa à contagem de tempo de serviço, para fins de aquisição de vantagens pecuniárias, durante o período pandêmico, nos moldes estabelecidos pela LC 173/2020.
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, ao reconhecer a validade de vantagens pecuniárias instituídas sem prévia dotação orçamentária e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal.
O Município de Riachinho/TO alega, em síntese: 1. Que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, notadamente no que concerne à vedação de contagem de tempo para concessão de anuênios durante a pandemia, à luz do art. 8º, IX, da LC 173/2020; 2. Que há inconstitucionalidade nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa nos termos do art. 169 da CF e da LC nº 101/2000; 3. Que o acórdão recorrido diverge de julgados anteriores do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, configurando o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, “c”, da CF, mencionando como paradigma o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002842-96.2022.8.27.2703/TO; 4. Que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição do fundo de direito, nos termos da interpretação mais recente conferida à Súmula 85 do STJ, tendo em vista a manifestação expressa da Administração Pública municipal quanto à negativa do direito reclamado; 5. Que não incide ao caso a vedação da Súmula 7 do STJ, porquanto não se requer o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes dos autos.
Ao final, requer o Recorrente: · O conhecimento e processamento do Recurso Especial, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça; · O provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão autoral, em razão da violação à legislação federal mencionada; · Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com aplicação apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; · Por fim, a inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões inseridas no evento 29. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 15:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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13/02/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/02/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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12/09/2024 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/09/2024 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/09/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/08/2024 18:08
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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07/08/2024 18:08
Despacho - Mero Expediente
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07/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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