TJTO - 0003634-49.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 64
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003634-49.2024.8.27.2713/TO IMPETRANTE: PAULO CESAR DE SOUSA ROCHAADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095)IMPETRANTE: HELENINHA DE JESUS AQUINO COSTAADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095)IMPETRADO: JOSEMAR CARLOS CASARINADVOGADO(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO (OAB TO004837)ADVOGADO(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA (OAB TO005180) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR DE SOUSA ROCHA e HELENINHA DE JESUS AQUINO COSTA, qualificados, contra ato supostamente ilegal imputado ao JOSEMAR CARLOS CASARIN, representando o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, consistente em determinar ao impetrado, na condição de Prefeito municipal, promovesse a imediata posse dos impetrados.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebido o mandado de segurança, notificou-se os impetrados. (Evento 17).
Em seguida, foi apresentada contestação. (Evento 25).
Após, foi deferida a liminar vindicada e notificada a autoridade indigitada de coatora (evento 54).
Com vistas, pugnou o Ministério Público pela concessão da segurança (evento 34). É o relato do necessário Fundamento e Decido.
Não há preliminares. Passo ao mérito do mandamus. Em uma análise dos documentos juntados aos autos, logrou êxito o impetrante em comprovar, mediante prova documental pré-constituída, a existência do direito líquido e certo vindicado, bem como a ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista a preterição de nomeação. Explico.
Como se sabe, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Todavia, no caso, a desistência de candidatos e nomeação/exoneração de candidatos, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição de candidato aprovado em certame, como também, traz consigo direito de nomeação aos impetrantes. Importante destacar que o edital do mencionado concurso público previu a existência de 10 (dez) vagas imediatas para o cargo em questão.
Porém, dos 12 (doze) convocados apenas 07 (sete) estão ativos, sendo que 03 (três) candidatos não tomaram posse e 02 (dois) foram exonerados, restando então 03 (três) vagas a serem preenchidas (desconsiderando aquelas abertas após as duas exonerações).
A propósito, a conduta praticada resta devidamente comprovada pelos documentos juntados na inicial e ratificados em sede de parecer do MPE, os quais demonstram a preterição dos candidatos ora impetrantes, conduta manifestamente indevida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO.
CARGO VAGO.
PARÂMETROS APLICÁVEIS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.2.
No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro), reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990.3.
De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição do candidato aprovado em certame.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 68.614/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORES.1.
O recorrente não possui interesse no Agravo Interno interposto, visto que se saiu vencedor, in tontum, da demanda.2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em não tê-lo nomeado para o cargo de "Professor de Educação Básica - EPB - Nível 1 Grau A - Educação Física Prata/MG."3.
Há, nos autos, data venia, elementos cognitivos suficientes a demonstrar o surgimento de 3 (três) novas vagas, atingindo, portanto, a classificação do agravante.
Dessa forma, ficou comprovada a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ademais, existe contratação temporária de professores, inclusive do impetrante, que está exercendo a função de professor temporário, o que pressupõe a necessidade de novos profissionais para trabalharem com a educação.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 63.562/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em cadastro reserva em concurso público para o Cargo de Professor no Curso de Direito.
A impetração se fundamenta na alegação de preterição indevida, uma vez que há vagas disponíveis e contratações precárias para o mesmo cargo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve a preterição do impetrante na nomeação, diante da existência de vagas e da realização de contratação temporária da impetrante para o cargo de Professor no Curso de Direito no mesmo Campus, e demais contratações temporárias, configura violação ao seu direito líquido e certo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).4.
A efetivação de contratação precária da ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UNITINS, no mesmo curso e Campus, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição de candidato aprovado em certame.5.
Diante da comprovação do direito líquido e certo da impetrante, a concessão da ordem no mandado de segurança é medida que se impõe.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.
Ordem concedida.8.
Tese de julgamento:9.A efetivação de contratação precária da ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UNITINS, no mesmo curso e Campus, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição de candidato aprovado em certame.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784, j. 09.12.2015; STJ: AgInt no RMS n. 68.614/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0027531-58.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 09:19:57) Além disso, como mencionado pelo MPE, a Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, realizou s 08 (oito) contratações temporárias no decorrer do ano de 2024, durante a vigência do concurso público, e segundo o Edital de Prorrogação publicado em 20/09/2023 no Diário Oficial nº 1431, o certame somente se encerraria em 23/11/2024, o que demonstra a preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de Colinas do Tocantins. Assim, dos documentos coligidos nos autos, tal como da ausência de qualquer justificativa plausível, outra medida não há senão o de conceder a ordem do presente writ.
Dispositivo Pelo exposto, por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial, e assim CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar outrora deferida, a fim de manter as nomeações outroras determinadas. Por consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009).
Ao final, após as formalidades legais, com o retorno do 2º grau, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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17/06/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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13/06/2025 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 16:08
Conclusão para despacho
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30/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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29/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
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29/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:41
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:49
Conclusão para decisão
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21/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 09:45
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 09:45
Protocolizada Petição
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09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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31/10/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/10/2024 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
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07/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:10
Decisão - Concessão - Liminar
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01/10/2024 11:39
Conclusão para decisão
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01/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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25/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/09/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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04/09/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 13:25
Conclusão para decisão
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27/08/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536888, Subguia 43262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/08/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536887, Subguia 43099 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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27/08/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 08:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536888, Subguia 5430256
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26/08/2024 08:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536887, Subguia 5430255
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23/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 12:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2024 14:14
Conclusão para decisão
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21/08/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELENINHA DE JESUS AQUINO COSTA - Guia 5536888 - R$ 50,00
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14/08/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELENINHA DE JESUS AQUINO COSTA - Guia 5536887 - R$ 29,12
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14/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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