TJTO - 0019575-78.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 14:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019575-78.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052022-08.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SANDRO SOUZA PINTOADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REPOSIÇÃO SALARIAL DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS.
EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM SEGUNDO GRAU.
DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o agravante, policial militar, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da reposição de 4,68%, prevista na Lei Estadual nº 2.426/2011, referentes ao período de 1º de julho de 2011 a 30 de abril de 2015.
O juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial, contestados por não refletirem integralmente o acórdão proferido em sede de apelação, que reformara parcialmente a sentença e ampliara o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram integralmente os limites do título executivo judicial formado após o julgamento da apelação; (ii) estabelecer se houve descumprimento da coisa julgada ao se desconsiderar o conteúdo do acórdão que reconheceu o direito à reposição salarial de 4,68% entre 1º de julho de 2011 e 30 de abril de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido em sede de apelação afastou expressamente a prescrição e a tese de quitação parcial, reconhecendo como devidas as diferenças salariais de 4,68% no período compreendido entre 1º/07/2011 e 30/04/2015, o que ampliou o alcance da condenação em relação à sentença de primeiro grau. 4. A homologação de cálculos que se limitem aos valores reconhecidos na sentença original, ignorando a extensão determinada no acórdão de segundo grau, afronta a autoridade da coisa julgada, que garante a imutabilidade e a plena eficácia das decisões transitadas em julgado. 5. A utilização de documentos unilaterais pelo Estado do Tocantins, sem a devida comprovação de quitação das verbas executadas, revela afronta ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo hábil para descaracterizar a obrigação imposta no título judicial. 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao tratar de parcelamento administrativo, não possui eficácia para alterar ou restringir o conteúdo de obrigação já reconhecida judicialmente, sob pena de violação à segurança jurídica e à separação dos poderes, pilares do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A autoridade da coisa julgada impõe que os cálculos em cumprimento de sentença observem integralmente os limites definidos pelo acórdão que reformou parcialmente a sentença, não sendo admissível restringir a execução ao conteúdo da decisão de primeiro grau, sob pena de nulidade. 2. A ausência de prova cabal de quitação por parte do ente público impede o reconhecimento de pagamentos administrativos, exigindo a integral execução do título judicial, com incidência de correção monetária e juros legais. 3. Leis posteriores que disponham sobre parcelamentos ou suspensão de pagamentos administrativos não podem alterar o conteúdo de títulos judiciais definitivos, resguardando-se, assim, o princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 509, § 1º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta citação de precedentes específicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a elaboração de novos cálculos que contemplem integralmente as verbas reconhecidas no acórdão transitado em julgado, nos exatos limites fixados na decisão de segundo grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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06/05/2025 19:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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12/02/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/02/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 18:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/01/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/12/2024 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 12:39
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5609883 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/11/2024 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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22/11/2024 17:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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22/11/2024 17:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/11/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5609883 Situação: Em Aberto.
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21/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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