TJTO - 0004555-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004555-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000719-90.2025.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: RIALINA DOMINGAS DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante alega que a lide envolve descontos oriundos de contribuição associativa, vinculada à entidade não bancária, sustentando que a matéria não está abrangida pelo referido IRDR.
O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação originária, fundada na suposta inexistência de vínculo jurídico com associação civil e consequente desconto indevido em conta corrente, se enquadra nas hipóteses de suspensão estabelecidas pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata exclusivamente de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 tem como objeto questões repetitivas envolvendo relações jurídicas bancárias, especificamente aquelas atinentes a empréstimos consignados e demais contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica, desde que decorrentes da relação entre instituição financeira e consumidor. 4.
A ampliação dos efeitos da suspensão determinada no IRDR n.º 5, conforme deliberação em questão de ordem, manteve o foco em contratos bancários, não incluindo relações associativas com entidades civis ou sindicatos. 5.
A controvérsia nos autos diz respeito a descontos decorrentes de suposta contribuição associativa não autorizada, promovida por entidade que não se configura como instituição financeira, inexistindo, portanto, vínculo contratual bancário passível de submissão às diretrizes do IRDR. 6.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade do IRDR nº 5 às demandas que discutem a legalidade de contribuições associativas, ante a ausência de identidade material com as controvérsias submetidas ao incidente paradigmático. 7.
A manutenção do sobrestamento da ação originária, sem correspondência com os temas do IRDR, compromete a razoável duração do processo e perpetua eventuais danos ao consumidor, especialmente em hipóteses de descontos reputados indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, ainda que ampliado por deliberação em questão de ordem, abrange exclusivamente demandas relativas a contratos bancários, sendo inaplicável a processos que discutam descontos por contribuições associativas promovidas por entidades não financeiras. 2.
A suspensão processual determinada com base no referido IRDR deve guardar pertinência temática com as controvérsias submetidas à uniformização, sendo incabível sua extensão automática a litígios alheios à matéria bancária. 3.
A indevida suspensão de processo cujo objeto não se enquadra na moldura jurídica do IRDR compromete a duração razoável do processo e pode agravar os prejuízos sofridos pela parte autora, recomendando-se o imediato prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 976, 982, I e II, 313, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, AI nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, AI nº 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo originário, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 20:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 06:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RIALINA DOMINGAS DE SOUSA - Guia 5387596 - R$ 160,00
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24/03/2025 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 06:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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