TJTO - 0003146-82.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003146-82.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003146-82.2015.8.27.2722/TO APELADO: ANA GLADYS URZEDO BRAVO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037)APELADO: ELIANA MARTINELLI BRANDAO (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 43) interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação, “reformando parcialmente a sentença vergastada, a fim de determinar que o montante indenizatório devido ao apelado limite-se a 40% (quarenta pontos percentuais) do total apontado na pericia judicial, afastando-se, outrossim, a transferência dos imóveis para o domínio público”.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 33): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOTEAMENTO ANTIGO REGISTRADO EM 27/01/1987 EM NOME DA AUTORA.
POSTERIOR INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, EM 19/05/2015, COM A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N° 725/2015, CRIANDO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DENOMINADA APA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, COM REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE CAUSARAM DANOS, ESVAZIAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DOS IMÓVEIS DA AUTORA APELADA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS POR PERICIA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO CIVEL - DIREITO PESSOAL FUNDADA NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
NECESSIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MONTANTE APONTADO NA PERICIA.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
VALOR NÃO CORRESPONDENTE AO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, a parte apelada moveu Ação Indenizatória em desfavor do município apelante, por ter este, alegadamente, promovido a extensão e prolongamento de parte da Avenida Beira Rio, em direção à rodovia BR-153, invadindo e destruindo parte do Loteamento Bairro Engenheiro Waldir Lins, de propriedade da apelada, causando-lhe enorme prejuízo e dano, uma vez que os lotes ali situados foram cortados com valas para drenagem, e, ainda, com o estrangulamento das vias de acesso, havendo o desvio do leito do curso da água do córrego Mutuca, a interrupção da Rua Engenheiro Jofre Parada, e, também a interrupção das Ruas D, E, F e k, do citado loteamento.
Também danificados, desta feita, por consequência do desvio e represamento do córrego Mutuca, os lotes 3,4 e 9, da quadra 9, como igualmente, os lotes 1,2,3, 11,13, 14,15,16 e17, da quadra 12. 2. Importante salientar, que os imóveis já estavam registrados em nome do autor, no CRI de Gurupi/TO, desde 27.01.1987 (evento 1, CERT5 e CERT6), pelo que a intervenção do Município de Gurupi/TO, nos imóveis da autora, foi posterior, ou seja, no dia 19/05/2015, com a edição do Decreto n° 725/2015, quando foi criada a Unidade de Conservação Municipal denominada APA – Área de Proteção Ambiental – Fragmento Nascimento do Córrego Mutuca, no Município de Gurupi-TO, buscando a preservação/conservação do respectivo córrego (evento 10, ANEXO4). Ora, se antes da edição do Decreto nº 725/2015, o loteamento da autora apelada já estava dentro da Área de Proteção Ambiental, não há qualquer prova nos autos, e presume-se que não estava, tanto que o Município permitiu a regularização do loteamento, ainda em 27/01/1985, sem exigir a imposição de quaisquer restrições, o que não poderia ocorrer, se o loteamento já fosse, então, considerado como área de preservação permanente. 3. A criação de áreas especiais de proteção ambiental – salvo quando se tratar de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público – configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação.
Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.). Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.
Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 4.
No caso, dessume-se, assim, da leitura do indigitado laudo pericial que os lotes de propriedade da parte autora, de fato, ‘encontram-se danificados/prejudicados/sem utilização’ em decorrência de obras realizadas pela municipalidade requerida. Repita-se à exaustão: A comprovação, por si só, de que uma área de preservação permanente (proteção ambiental) atinge a propriedade da parte, o que lhe causa restrição no uso e gozo do bem, não é capaz de gerar direito ao recebimento de uma indenização, uma vez que diferentemente do que ocorre com a desapropriação, a limitação administrativa anterior é produto de determinação constante no Código Florestal vigente à época (art. 2º, da Lei nº 4.771/65).
As limitações administrativas não correspondem a um desapossamento, como ocorre na desapropriação, e somente geram direito à indenização quando importarem em efetivo prejuízo. 5. No caso, não há dúvida que a conduta do requerido, consubstanciada na execução de obras públicas, trouxe prejuízos à parte autora, isto é, os danos causados aos imóveis do autor (alagamento no período das chuvas, ‘estrangulamento’/interrupção de vias’) surgiram por ato do Município (represamento das águas do córrego entre a BR153 e o final das obras da avenida Beira Rio).
Assim, é de se ver que existe prova suficiente do prejuízo alegado pelo autor, diante do esvaziamento/redução do valor econômico de seus imóveis, apesar de o réu ter apontado intervenção do autor em área de preservação permanente.
Não obstante, não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar o contido no laudo pericial.
Frente a este quadro probatório, induvidosa é a responsabilidade do Município.
Nesse cenário, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que inexiste dúvida quanto à responsabilidade do ente público municipal, ficando obrigado a ressarcir os prejuízos pelos danos causados ao autor, tal como procedido na sentença ora objurgada. 6. No tocante à extensão dos danos materiais, anota-se que a perícia judicial aponta o valor médio de mercado de cada lote, cuja utilização/aproveitamento foi prejudicada por obras públicas, totalizando o montante de R$ 4.232.270,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta reais) - valor este considerado na fixação dos danos materiais reconhecidos na sentença ora objurgada. Ocorre que, entende-se que o valor apurado e apontado na pericial judicial, à título de indenização, extrapola o efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário/apelado pelas restrições impostas, porque não houve a perda da propriedade pelo proprietário/autor, ora apelado, em favor da municipalidade requerida, não correspondendo, assim, a indenização à justa reparação dos prejuízos à parte autora/apelada causados pelas restrições decorrentes de obras públicas executadas pela municipalidade apelante. 7.
Impende consignar que, na espécie, a fixação de indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado pela municipalidade requerida aos bens do apelado, de forma que a determinação do valor do imóvel, por si só, não deve mostrar-se suficiente para o balizamento da pretensão indenizatória, razão pela qual imperiosa a necessidade de se estabelecer até que ponto os lotes tiveram seus valores diminuídos. 8. Logo, diante de todo o suso aventado, entende-se por justo e necessário a fixação do montante indenizatório em 40% do total apontado na pericia judicial, porquanto melhor corresponde ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário dos imóveis, ora apelado, levando-se em conta a situação e destinação atual dos bens. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto prolatado.
Incabível a majoração dos honorarios advocaticios sucumbenciais, em razão do provimento parcial do apelo.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração por ANA GLADYS URZEDO BRAVO (evento 42), os quais não foram providos (evento 67).
Nas razões do recurso especial apresentado no evento 43, o município recorrente aponta violação ao artigo 8º do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e 37, § 6º da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o artigo 8º da Lei nº 12.651/2012, “especialmente no que se refere às consequências da limitação administrativa imposta pela criação da APA, deixando de reconhecer que tal restrição, ainda que reduza parcialmente o valor econômico dos imóveis, não pode ser equiparada à desapropriação indireta”.
Sustenta que “não restou comprovado que as limitações impostas pela criação da área de proteção ambiental resultaram no esvaziamento do valor econômico dos imóveis da parte autora, tampouco que houve qualquer intervenção do Poder Público que justificasse a indenização pretendida”.
Menciona precedentes do STJ (REsp 1.166.974/SP e REsp 789.923/PR), ressaltando que “a criação de áreas de proteção ambiental configura limitação administrativa e não enseja indenização por desapropriação, salvo quando houver esvaziamento total do valor da propriedade ou a impossibilidade absoluta de seu uso, o que não foi o caso dos autos”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 83.
Parecer Ministerial inserido no evento 88.
Eis o relato do essencial. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não resultaram em qualquer modificação no conteúdo do acórdão recorrido, limitando-se à rejeição das alegações ali deduzidas.
Diante disso, e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso especial interposto no evento 77, uma vez que o município recorrente já havia anteriormente interposto recurso especial no evento 43, o qual deve ser considerado como o único hábil à apreciação.
Superado esse ponto, verifica-se que o recurso especial interposto no evento 43 é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Em relação à alegada violação ao artigo 8º da Lei n.º 12.651/2012, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente o dispositivo apontado pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No que diz respeito à indicada ofensa ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ademais, observa-se que a fundamentação do acórdão recorrido decorreu, de maneira significativa, da análise de matéria fático-probatória, notadamente o laudo pericial que constatou “que os lotes de propriedade da parte autora, de fato, ‘encontram-se danificados/prejudicados/sem utilização’ em decorrência de obras realizadas pela municipalidade requerida”.
Dessa forma, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
-
16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
11/04/2025 09:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/03/2025 13:15
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
25/03/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
16/12/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2024 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/12/2024 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
02/12/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
12/11/2024 15:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
12/11/2024 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
12/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/11/2024 09:40
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
07/11/2024 11:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
07/11/2024 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/11/2024 15:52
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
06/11/2024 15:52
Juntada - Documento - Voto
-
25/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/10/2024 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
16/10/2024 16:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
15/10/2024 08:16
Juntada - Documento - Relatório
-
14/10/2024 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
11/10/2024 11:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
11/10/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 11:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
12/09/2024 17:28
Despacho - Mero Expediente
-
12/09/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
12/09/2024 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
19/08/2024 15:58
Despacho - Mero Expediente
-
19/08/2024 13:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
19/08/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2024 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
03/07/2024 18:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/07/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
28/06/2024 13:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2024 09:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/06/2024 09:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/06/2024 20:49
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
26/06/2024 20:49
Juntada - Documento - Voto
-
12/06/2024 18:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2024 11:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 00:00</b><br>Sequencial: 491
-
09/05/2024 06:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
08/05/2024 08:46
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2024 11:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/04/2024 09:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/04/2024 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 22:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/04/2024 22:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2024 11:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
03/04/2024 16:31
Recebimento - Retorno do MP com cota
-
03/04/2024 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
08/02/2024 19:52
Despacho - Mero Expediente
-
08/02/2024 13:50
Processo Reativado
-
08/02/2024 13:50
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
-
19/06/2023 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
-
14/06/2023 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
14/06/2023 16:46
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
-
12/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016084-79.2023.8.27.2706
Diego William Costa de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 16:58
Processo nº 0000886-44.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tulio Pereira Pontes
Advogado: Krissia Morais Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2024 20:42
Processo nº 0008847-23.2025.8.27.2706
Rafael Pereira Coelho
S&Amp;S Empresarial Brasil LTDA
Advogado: Reginaldo Gomes Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 09:21
Processo nº 0004555-13.2025.8.27.2700
Rialina Domingas de Sousa
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Henrique Fernandes Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 16:09
Processo nº 0022883-06.2022.8.27.2729
Janaina do Carmo Costa
Kayque Coelho de Alencar Regino
Advogado: Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 13:58