TJTO - 0003299-37.2024.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003299-37.2024.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013296-78.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: ROGERIO INACIO RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: IEDA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo 0013296-78.2022.8.27.2722/TO, evento 223, SENT1, que julgou o pedido da parte autora procedente em parte, com a condenação do Estado do Tocantins e do Município de Gurupi/TO para disponibilizarem o tratamento pelo método ABA à autora, transcrevo: [...] 3 ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, o que faço para DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE GURUPI que disponibilizem em favor de JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHA, o tratamento pelo Método ABA que a parte requerente necessita, conforme prescrição médica, nos termos da decisão da instância superior proferida nos autos de nº 0001749-73.2023.8.27.2700 - evento 37, ACOR1, no prazo de 30 (trinta) dias. [...] Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins (evento 255, APELAÇÃO1).
A parte exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença em face do Estado do Tocantins (processo 0003299-37.2024.8.27.2743/TO, evento 1, INIC1), para que providencie o cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como seja aplicada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).
A Secretaria Estadual da Saúde informou no evento 18, PET1 que está com processo de compra em andamento para que o tratamento seja realizado no município de residência da exequente, Gurupi/TO.
No evento 25, PET1, a exequente alega morosidade no cumprimento da ordem contida na sentença, de modo que requer o bloqueio dos valores indicados na inicial, a título de multa, bem como os valores dos orçamentos lançados nos eventos 146.1 e 176.1 do processo originário nº 0013296-78.2022.8.27.2722.
O executado, Estado do Tocantins, pugna pela prorrogação do prazo para cumprimento voluntário da obrigação com o indeferimento do pedido de bloqueio dos valores e, em caso de aplicação de multa que o pagamento seja revertido ao tratamento objeto da execução (evento 27, PET1).
Sobreveio decisão no evento 29, DECDESPA1 que reiterou a determinação de cumprimento da obrigação ao Estado do Tocantins e intimou a parte exequente para que apresentasse orçamentos relativos ao tratamento, observando-se os parâmetros fixados na sentença, em conformidade com a tese fixada no Tema 1033 do STF (RE 666094) e em atenção às diretrizes estabelecidas na sentença estruturante prolatada nos autos nº 0011526-92.2023.8.27.2729 (Ação Civil Pública).
No evento 38, PET1, a SES/TO informou que está adotando providências para o atendimento da demanda.
A parte exequente requereu o bloqueio para o tratamento orçado no valor mensal de R$ 8.440,00 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais), perfazendo o valor de R$ 101.280,00 (cento e um mil e duzentos e oitenta reais) ao ano.
Ademais requereu o bloqueio referente ao valor da multa diária consignada na sentença, tendo em vista o descumprimento desde 02/04/2024 no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), o que totaliza o requerimento de bloqueio no montante de R$ 416.280,00 (quatrocentos e dezesseis mil e duzentos e oitenta reais) (evento 46, PET1).
No evento 48, DECDESPA1, foi indeferido o pedido de bloqueio, foi determinado ao Estado do Tocantins para que juntasse o relatório detalhado do processo de contratação do prestador de serviço para a oferta do tratamento pelo Método ABA e a parte exequente foi intimada para juntar orçamento adequado aos parâmetros apresentados.
A SES/TO comunicou que as providências estão sendo tomadas junto à área técnica responsável (eventos 58.1 e 59.1).
No evento 60, PET1, a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio de valores, bem como a manutenção da multa e sua majoração, e informou que o orçamento apresentado é o do único estabelecimento em Gurupi/TO capaz de fornecer os tratamentos.
O Estado do Tocantins requereu que se aguarde a finalização do processo licitatório e que, na eventualidade de bloqueios de contas públicas, seja utilizado o parâmetro de ressarcimento a partir do valor da Tabela SUS atualizada pelo IVR (evento 61, MANIF1).
Decisão do evento 63, DECDESPA1 intimou pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento voluntário da obrigação, bem como para prestar informações detalhadas sobre o processo de contratação do prestador do serviço para oferta do tratamento.
Readequou a multa em caso de descumprimento para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e fixou como limite de início de incidência a data de 14/04/2025, prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Intimou a parte para apresentar orçamentos adequados aos parâmetros fixados na sentença.
Determinou-se ainda a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
O Estado do Tocantins prestou informações no evento 79, PET1 de que realizou a autuação do Processo de Compra nº 2025/30550/003172, que tem como finalidade a aquisição dos serviços necessários e se encontra em ampla rodada de cotação.
Após as decisões interlocutórias dos eventos 48.1 e 63.1 – posteriormente sanadas pelo despacho do evento 85, DECDESPA1, que reabriu prazo ao Ministério Público –, sobreveio o REQUERIMENTO (evento 94, REQ1) subscrito pelo Parquet, aduzindo que (i) a representante da menor não apresentou os três orçamentos atualizados exigidos; (ii) o Estado do Tocantins permanece inerte quanto ao relatório detalhado do processo de contratação do prestador do serviço; e (iii) inexiste comprovação de avaliação ou encaminhamento da paciente ao Projeto municipal “Acolhendo as Cores”.
Requer, assim, a intimação das partes para suprimento das omissões e continuidade da execução.
No evento 96, DECDESPA1, foi determinado à parte exequente que juntasse 3 (três) orçamentos atualizados, conforme parâmetros fixados; ao Município de Gurupi para informar se a paciente foi avaliada no Projeto “Acolhendo as Cores”; e ao Estado do Tocantins para juntar relatório detalhado do processo de contratação do prestador de serviço.
Ao final, foi ratificada a multa diária fixada no evento 63, DECDESPA1.
O Município de Gurupi, por meio da Secretaria de Saúde, informou que a paciente não recebe atendimento no Projeto Acolhendo as Cores, tampouco houve о recebimento de qualquer solicitação, encaminhamento, laudo médico ou outra documentação que justificasse seu encaminhamento para o referido projeto ou para o CER de Palmas (evento 114, OFIC2).
A SES/TO, no evento 116, OFIC1, comunicou que foram realizadas diversas rodadas de cotação no Processo de Compra nº 2025/30550/003172, e ainda sem proposta por parte dos fornecedores, referente à aquisição do tratamento e ressaltou que continuará em fase de cotação.
A parte exequente juntou 2 (dois) orçamentos e pugnou pela penhora dos valores indicados no menor orçamento apresentado (evento 124, PET1).
Os autos vieram conclusos. No evento 63, DECDESPA1, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença, o ente executado foi intimado para juntar aos autos o relatório detalhado do processo de contratação do prestador de serviço para a oferta do tratamento pelo Método ABA que a parte exequente necessita, no município de sua residência, voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias e arbitrada a multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), aplicável imediatamente caso o acompanhamento multidisciplinar não seja fornecido até a data indicada na decisão (14/04/2025). Determinado, também, à parte exequente que apresentasse nos autos 3 (três) orçamentos, observando-se os parâmetros fixados na sentença executada, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1033 do STF (RE 666094) em conjunto com as diretrizes estabelecidas na sentença estruturante prolatada nos autos nº 0011526-92.2023.8.27.2729 (Ação Civil Pública).
Transcorrido o prazo, o Estado do Tocantins apenas informou que o Processo de Compra nº 2025/30550/003172 tem como finalidade a aquisição dos serviços necessários e se encontra em ampla rodada de cotação (evento 79, PET1) e que ainda consta sem proposta por parte dos fornecedores, ressaltando que continuará em fase de cotação (evento 116, OFIC1).
A parte exequente, por sua vez, juntou 2 (dois) orçamentos (evento 124, PET1). Verifica-se que os orçamentos não estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença executada, quanto ao Tema 1.033 do STF e na decisão estruturante da ACP nº 0011526‑92.2023.8.27.2729, que fixou como parâmetro a Tabela de Preços do Plano SERVIR (decisões dos eventos 29.1, 63.1 e 96.1), de modo que os orçamentos apresentados não servem como subsídio para eventual bloqueio de verbas.
Ressalta-se que o orçamento apresentado deve estar alinhado aos valores estabelecidos pela Tabela Própria do Plansaúde/Servir, regulamentados na Portaria n.º 1208/2022/GASEC, publicada no D.O.E n.º 6202 de 03/11/2022, vejamos: Desse modo, faz-se necessária, novamente, a intimação da parte exequente para que adeque os orçamentos a Ação Cível Estruturante (ACP nº 0011526‑92.2023.8.27.2729), com a especificação estrita e integral das terapias determinadas na sentença.
No que se refere à aplicação da multa, a decisão do evento 63, DECDESPA1 fixou a penalidade diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando que o seu limite será o montante suficiente para cobrir os custos dos serviços necessários ao tratamento.
Ressalta-se que a multa em questão tem o objetivo de garantir a efetividade da obrigação jurisdicional, reforçando, assim, a sua aplicabilidade para viabilizar o cumprimento da obrigação e não como meio coercitivo indireto. O ente executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação determinada na decisão em 28/03/2025 (evento 63, DECDESPA1), iniciando-se, a partir dessa data, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual se encerrou em 14/04/2025.
No entanto, manteve-se inerte, o que configura descumprimento da ordem judicial e dá ensejo à incidência da multa fixada, cujo valor será revertido à parte exequente estritamente para arcar com o tratamento.
Feitas as considerações acima, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, para cumprimento integral das determinações contidas na decisão do evento 63, DECDESPA1 e do evento 96, DECDESPA1.
REFORÇO o dever do ESTADO DO TOCANTINS de disponibilizar o tratamento, nos termos da sentença, em favor da paciente, seja com processo de compra, ou de outro modo que entender pertinente, sob pena de bloqueio de valores.
RESSALTO que os orçamentos a serem apresentados pela parte exequente devem estar adequados aos valores praticados pelo plano de saúde operacionalizado pelo ente estadual SERVIR, para subsidiar a análise da aquisição judicial dos serviços, observando o determinado na sentença proferida no processo 0013296-78.2022.8.27.2722/TO, evento 223, SENT1.
Por conseguinte, apresentado os orçamentos pela exequente, antes de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao CONTADOR JUDICIAL para atualização do cálculo da multa aplicada na decisão (evento 63, DECDESPA1), com marco temporal fixado em 14/04/2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para garantir a operacionalização e efetividade do cumprimento da ordem judicial dentro do prazo determinado, DETERMINO: 1.
NOTIFIQUE-SE, via sistema eletrônico, o Secretário Estadual de Saúde, na qualidade de gestor da pasta, acerca da presente determinação, para que proceda à prestação das informações requestadas no mesmo prazo determinado acima; 2.
NOTIFIQUE-SE, por ofício, via e-mail, o Superintendente de Assuntos Jurídicos da SES/TO, Sr.
Matheus Nogueira Lima ([email protected]), para conhecimento e proceda com o fiel cumprimento da determinação; 3.
NOTIFIQUE-SE, por ofício, via e-mail, a Superintendente de Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, Sra.
Rosa Helena Ambrósio de Carvalho ([email protected]), a fim de que adote as providências administrativas possíveis para a efetivação da presente medida.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 12:21
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 119 e 118
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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18/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003299-37.2024.8.27.2743/TO (originário: processo nº 00132967820228272722/TO)RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAREQUERENTE: ROGERIO INACIO RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: IEDA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - OFÍCIO -
13/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2025 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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05/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 102 e 103
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003299-37.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: ROGERIO INACIO RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: IEDA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)REQUERENTE: JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHAADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo 0013296-78.2022.8.27.2722/TO, evento 223, SENT1, que julgou o pedido da parte autora procedente em parte, com a condenação do Estado do Tocantins e do Município de Gurupi/TO para disponibilizarem o tratamento pelo método ABA à autora, transcrevo: [...] 3 ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, o que faço para DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE GURUPI que disponibilizem em favor de JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHA, o tratamento pelo Método ABA que a parte requerente necessita, conforme prescrição médica, nos termos da decisão da instância superior proferida nos autos de nº 0001749-73.2023.8.27.2700 - evento 37, ACOR1, no prazo de 30 (trinta) dias. [...] Recurso de apelação interposto pelo estado do Tocantins (evento 255, APELAÇÃO1).
A parte exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença em face do Estado do Tocantins (processo 0003299-37.2024.8.27.2743/TO, evento 1, INIC1), para que providencie o cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como seja aplicada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).
A Secretaria Estadual da Saúde informou no evento 18, PET1 que está com processo de compra em andamento para que o tratamento seja realizado no município de residência da exequente, Gurupi/TO.
No evento 25, PET1, a exequente alega morosidade no cumprimento da ordem contida na sentença, de modo que requer o bloqueio dos valores indicados na inicial, a título de multa, bem como os valores dos orçamentos lançados nos eventos 146.1 e 176.1 do processo originário nº 0013296-78.2022.8.27.2722.
O executado, Estado do Tocantins, pugna pela prorrogação do prazo para cumprimento voluntário da obrigação com o indeferimento do pedido de bloqueio dos valores e, em caso de aplicação de multa que o pagamento seja revertido ao tratamento objeto da execução (evento 27, PET1).
Sobreveio decisão no evento 29, DECDESPA1 que reiterou a determinação de cumprimento da obrigação ao Estado do Tocantins e intimou a parte exequente para que apresentasse orçamentos relativos ao tratamento, observando-se os parâmetros fixados na sentença, em conformidade com a tese fixada no Tema 1033 do STF (RE 666094) e em atenção às diretrizes estabelecidas na sentença estruturante prolatada nos autos nº 0011526-92.2023.8.27.2729 (Ação Civil Pública).
No evento 38, PET1, a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins informou que está adotando providências para o atendimento da demanda.
A parte exequente requereu o bloqueio para o tratamento orçado no valor mensal de R$ 8.440,00 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais), perfazendo o valor de R$ 101.280,00 (cento e um mil e duzentos e oitenta reais) ao ano.
Ademais requereu o bloqueio referente ao valor da multa diária consignada na sentença, tendo em vista o descumprimento desde 02/04/2024 no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), o que totaliza o requerimento de bloqueio no montante de R$ 416.280,00 (quatrocentos e dezesseis mil e duzentos e oitenta reais) (evento 46, PET1).
No evento 48, DECDESPA1, foi indeferido o pedido de bloqueio, foi determinado ao Estado do Tocantins para que juntasse o relatório detalhado do processo de contratação do prestador de serviço para a oferta do tratamento pelo Método ABA e a parte exequente foi intimada para juntar orçamento adequado aos parâmetros apresentados.
A SES/TO comunicou que as providências estão sendo tomadas junto à área técnica responsável (eventos 58.1 e 59.1).
No evento 60, PET1, a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio de valores, bem como a manutenção da multa e sua majoração, e informou que o orçamento apresentado é o do único estabelecimento em Gurupi/TO capaz de fornecer os tratamentos.
O Estado do Tocantins requereu que se aguarde a finalização do processo licitatório e que, na eventualidade de bloqueios de contas públicas, seja utilizado o parâmetro de ressarcimento a partir do valor da Tabela SUS atualizada pelo IVR (evento 61, MANIF1).
Decisão do evento 63, DECDESPA1 intimou pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento voluntário da obrigação, bem como para prestar informações detalhadas sobre o processo de contratação do prestador do serviço para oferta do tratamento.
Readequou a multa em caso de descumprimento para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e fixou como limite de início de incidência a data de 14/04/2025, prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Intimou a parte para apresentar orçamentos adequados aos parâmetros fixados na sentença.
Determinou-se ainda a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
O Estado do Tocantins prestou informações no evento 79, PET1 de que realizou a autuação do Processo de Compra nº 2025/30550/003172, que tem como finalidade a aquisição dos serviços necessários e se encontra em ampla rodada de cotação.
Após as decisões interlocutórias dos eventos 48.1 e 63.1 – posteriormente sanadas pelo despacho do evento 85, DECDESPA1, que reabriu prazo ao Ministério Público –, sobreveio o REQUERIMENTO (evento 94, REQ1) subscrito pelo Parquet, aduzindo que (i) a representante da menor não apresentou os três orçamentos atualizados exigidos; (ii) o Estado do Tocantins permanece inerte quanto ao relatório detalhado do processo de contratação do prestador do serviço; e (iii) inexiste comprovação de avaliação ou encaminhamento da paciente ao Projeto municipal “Acolhendo as Cores”.
Requer, assim, a intimação das partes para suprimento das omissões e continuidade da execução.
Os autos vieram conclusos.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde (art. 196) e impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas eficazes para a concretização de decisões que o garantam.
Por sua vez, o art. 139, IV e VI, do CPC, confere ao juiz poderes para determinar as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias ao cumprimento de ordem judicial, bem como para assegurar a duração razoável do processo.
Nos termos da sentença executada e da decisão estruturante proferida na Ação Civil Pública nº 0011526‑92.2023.8.27.2729, o custeio do tratamento pelo Método ABA deve observar, em caso de bloqueio, os parâmetros fixados no Tema 1.033 do STF (RE 666094) e os valores constantes da Portaria nº 1.208/2022/GASEC (tabela SERVIR).
Verifica‑se que os orçamentos apresentados pela parte exequente (evento 46.2) estão discrepantes dos parâmetros referidos, e que o Estado do Tocantins, conquanto intimado, não trouxe o relatório pormenorizado do processo licitatório ou plano terapêutico.
A omissão das partes impede o avanço da fase executiva e contraria o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC).
Quanto ao Município de Gurupi, há notícia da existência do Projeto “Acolhendo as Cores”, destinado ao atendimento de crianças com TEA.
Contudo não há comprovação de avaliação da menor exequente, circunstância que merece esclarecimento para evitar duplicidade de custeio e otimizar recursos públicos.
Em atenção ao requerimento ministerial, bem como para preservar a efetividade do título executivo e o melhor interesse da menor, reputo adequadas e proporcionais as providências solicitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 139, VI, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados no evento 94, REQ1, e DETERMINO: À PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. juntar aos autos três (3) orçamentos atualizados relativos ao tratamento multidisciplinar pelo Método ABA, observando‑se rigorosamente os parâmetros fixados na sentença executada, quanto ao Tema 1.033 do STF e na decisão estruturante da ACP nº 0011526‑92.2023.8.27.2729, que fixou como parâmetro a Tabela de Preços do Plano SERVIR; 1.2. indicar, se houver, justificativa técnica para a impossibilidade de obtenção de três orçamentos dentro do Município de Gurupi, comprovando a exclusividade do prestador e se este se dispõe ao atendimento nos parâmetros da Tabela de Preços do Plano SERVIR.
Ao MUNICÍPIO DE GURUPI para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. informe se a paciente Júlia Inácio Alves Rocha foi avaliada para ingresso no Projeto “Acolhendo as Cores” ou outro programa municipal destinado a crianças com TEA; 2.2. apresente documentação comprobatória de eventual vínculo, frequência e plano terapêutico ou, em caso negativo, justifique tecnicamente a ausência de encaminhamento, apresentando cronograma para avaliação e possível inclusão da menor no referido projeto.
Ao ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (SES/TO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. junte relatório detalhado do processo de contratação do prestador de serviço para oferta do tratamento pelo Método ABA no Município de Gurupi, indicando fase atual, apresentando no autos publicações, cotações e previsão de conclusão; NOTIFIQUE, por ofício, via e-mail, a Superintendência de Assuntos Jurídicos (e-mail: [email protected] / [email protected]), para conhecimento e fiel cumprimento, certificando-se nos autos.
RATIFICO a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada no evento 63, DECDESPA1, cujo termo inicial permanece em 14/04/2025, advertindo o ente estadual de que sua incidência poderá ser majorada em caso de persistente inadimplemento.
O valor da multa deverá ser revertido ao tratamento da menor, nos termos fixados anteriormente.Ciência ao Ministério Público.
Intimo.
Cumpra‑se.
Palmas/TO, data gerada pelo sistema. -
14/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 64 e 65
-
26/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/05/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
-
30/04/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68 e 69
-
31/03/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 17:26
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/03/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 49 e 50
-
12/03/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
12/03/2025 13:03
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
17/02/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:17
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 30, 31, 42, 40 e 41
-
11/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
28/11/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 07:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
04/11/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 21, 19 e 20
-
04/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
11/10/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:30
Decisão - Outras Decisões
-
02/10/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 23:07
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 23:07
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 23:07
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 23:07
Distribuído por dependência - Número: 00132967820228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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