TJTO - 0000539-11.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000539-11.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000539-11.2024.8.27.2713/TO APELANTE: LUDIMAR AVELINO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUDIMAR AVELINO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE DESACATO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS SEQUENCIAIS DISTINTOS.
OBJETIVIDADES JURÍDICAS DIVERSAS.
CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE.
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO.
SOMATÓRIO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Ludimar Avelino de Sousa contra sentença que o condenou pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal) à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e o absolveu do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) com base no princípio da consunção.
O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de resistência, alegando que as condutas foram realizadas em momentos sequenciais distintos e possuem objetividades jurídicas diversas.
A defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição pelo crime de desacato, invocando o princípio in dubio pro reo, e alega excessos na abordagem policial.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas de desacato e resistência podem ser tratadas como um único ato para fins de aplicação do princípio da consunção; e (ii) saber se há elementos suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de desacato, considerando as alegações da defesa de insuficiência probatória e violência policial.
III.
Razões de decidir. 3.
As provas nos autos demonstram que as condutas de desacato e resistência ocorreram em momentos sequenciais distintos, com objetividades jurídicas diversas: o desacato foi praticado durante a abordagem inicial, com ofensas verbais aos policiais, enquanto a resistência manifestou-se posteriormente, quando o réu tentou impedir sua prisão de maneira ativa. 4.
Quanto às alegações de violência policial, o próprio réu negou ter sofrido agressões em audiência de custódia, e os depoimentos dos policiais são coesos, prestados sob contraditório e corroborados pelos elementos dos autos, conferindo-lhes plena idoneidade probatória.
Dessa forma, inexiste dúvida razoável quanto à prática dos delitos.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso do Ministério Público provido.
Recurso da defesa não provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de desacato e resistência possuem objetividades jurídicas distintas e ocorrem em momentos sequenciais diversos. 2.
Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar a condenação pelo crime de desacato." Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou os artigos 158 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, além de configurar dissídio jurisprudencial, ao desconsiderar alegações de violência policial sem a devida apuração, bem como ao afastar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Argumenta que a Turma Julgadora considerou suficientes os depoimentos policiais para fundamentar a condenação, sem valorar adequadamente o testemunho de defesa que relatou violência policial sem exigir exame de corpo de delito, o que violaria o devido processo legal.
Aduz, ainda, que os delitos de desacato e resistência decorreram de um mesmo contexto fático e deveriam ser reunidos sob o princípio da consunção.
Aponta a existência de julgados do STJ que exigem investigação mais criteriosa em casos de alegações de abuso policial, em contraste com o acórdão recorrido, o que demonstraria a divergência jurisprudencial.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a reanálise do feito à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Entretanto, não obstante o atendimento aos requisitos formais e ao prequestionamento, a análise substancial do recurso revela a presença de óbices que impedem seu conhecimento.
O primeiro deles, decorre da tentativa de rediscussão do acervo probatório constante dos autos, o que se evidencia a partir das alegações recursais que visam infirmar a conclusão do Órgão Julgador de origem quanto à suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e à inexistência de elementos que confirmem a alegada violência policial.
O acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, apontou que os relatos dos agentes públicos foram coesos, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos, inclusive pelo fato de o próprio réu, em audiência de custódia, ter negado qualquer agressão.
Assim, a pretensão recursal mostra-se inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, sendo vedado à instância superior substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório.
Ademais, no que tange à alegada violação ao princípio da consunção, cumpre destacar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal princípio não se aplica quando os delitos de desacato e resistência são praticados em momentos distintos e com objetividades jurídicas diversas, como ocorreu no presente caso, conforme delineado no acórdão recorrido.
A conduta de desacato consistiu em ofensas verbais dirigidas aos policiais no momento da abordagem, enquanto a resistência foi caracterizada por oposição física à prisão, ocorrida em momento subsequente, o que afasta a tese de crime-meio absorvido pelo crime-fim.
Esta compreensão é respaldada por precedentes reiterados do STJ, como se verifica, por exemplo, nos seguintes julgados: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
No caso, porém, infere-se que o réu, após abordagem policial, desceu do seu veículo proferindo impropérios contra o funcionário público.
Na sequência, após ter se recusado a apresentar o documento do automóvel, o ora paciente ofereceu propina para ser liberado.
Diante disso, o policial deu-lhe voz de prisão, contra a qual o réu ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de algemas para o cumprimento do decreto prisional.
Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão. 3.
De mais a mais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação do princípio da consunção, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via estrita do writ. 4.
Writ não conhecido. (STJ, HC n. 380.029/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) __________________________________________________________ DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2.
A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5.
A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. (STJ, REsp n. 2.013.396/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Além disso, cumpre salientar que, embora o recorrente alegue divergência jurisprudencial com base em decisões de outros Tribunais, a demonstração da dissidência interpretativa não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente, nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e consolidado pela jurisprudência da Corte Superior.
A mera transcrição de ementas ou excertos de julgados, sem a devida demonstração das circunstâncias fáticas idênticas e da similitude jurídica entre os casos confrontados, não atende aos requisitos do conhecimento do recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Assim, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial constitui outro óbice à admissibilidade recursal.
Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, importa ressaltar que tal invocação ostenta índole eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de sua análise em sede de Recurso Especial.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto sua competência encontra-se delimitada ao âmbito infraconstitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna.
Eventual arguição de ofensa a princípios ou normas constitucionais deve ser submetida à instância própria, mediante Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência daquela Corte. É o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 18:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 18:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 52 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 13/04/2025 18:15:52
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13/04/2025 18:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/04/2025 18:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 21:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/03/2025 21:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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05/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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13/02/2025 19:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 15:47
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 11:20
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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06/02/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCR02
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31/01/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB08
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30/01/2025 13:56
Remessa Interna - SGB05 -> CCR02
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29/01/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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29/01/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/01/2025 17:02
Juntada - Documento - Voto
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24/01/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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11/12/2024 16:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCR02
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11/12/2024 16:48
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 13:34
Remessa Interna - CCR02 -> SGB08
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04/12/2024 13:33
Conclusão para decisão
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04/12/2024 13:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/12/2024 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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25/10/2024 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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25/10/2024 16:18
Despacho - Mero Expediente
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21/10/2024 13:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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