TJTO - 0001847-92.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001847-92.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001847-92.2023.8.27.2721/TO APELANTE: FABRÍCIO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto FABRÍCIO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal, sob o fundamento de que a peça recursal não enfrentou os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a repetir os argumentos das alegações finais.
O agravante sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, pois a insurgência contra a decisão condenatória estaria demonstrada no corpo do recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação criminal atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ou seja, se impugnou especificamente os fundamentos da sentença condenatória ou se apenas reproduziu os argumentos anteriormente apresentados nas alegações finais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de maneira específica, o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em fases anteriores do processo. 4.
No caso concreto, a apelação criminal limitou-se a reiterar os fundamentos das alegações finais, sem enfrentar diretamente os motivos da sentença condenatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5.
Em agravo interno interposto contra decisão que não conhece de apelação criminal por entender que não houve enfrentamento dos fundamentos que embasam a sentença recorrida, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples repetição de argumentos já utilizados em fases anteriores do processo. 2.
Em agravo interno interposto contra decisão que não conhece de apelação criminal por entender que não houve enfrentamento dos fundamentos que embasam a sentença recorrida, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, impõe seja mantida a decisão agravada. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, alem de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a Turma Julgadora adotou interpretação excessivamente formalista ao aplicar, de maneira automática, dispositivos do CPC ao processo penal, desconsiderando as garantias constitucionais e processuais penais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Argumenta que, mesmo que as razões da apelação tenham reiterado fundamentos das alegações finais, isso não seria suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso, diante do efeito devolutivo amplo previsto para a apelação criminal.
Reforça que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que admite a apreciação de matérias não expressamente ventiladas nas razões recursais, desde que em benefício do réu, e que não houve insurgência do Ministério Público quanto ao cabimento da apelação.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e determinado o regular processamento do recurso de apelação criminal interposto nos autos originários.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Tocantins, que pugna pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável.
Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Conforme relatado, a tese recursal repousa na alegada ofensa ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 3º do Código de Processo Penal, sustentando o recorrente que a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória, teria aplicado de forma automática e indevida norma processual civil ao processo penal, em afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a irresignação especial encontra óbice intransponível na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. É precisamente o que se observa na hipótese em apreço, pois a decisão impugnada aplica corretamente o entendimento já consolidado pelo STJ quanto à exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não é suficiente, para viabilizar o conhecimento do recurso, a simples repetição de argumentos já apresentados em fases anteriores do processo, sendo imprescindível que a peça recursal confronte, de modo objetivo, os fundamentos jurídicos da sentença.
A ausência dessa dialética processual inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que se trate de matéria penal, e legitima a decisão monocrática do relator que, com base no art. 932, III, do CPC, deixa de conhecer da apelação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de maconha. 2.
Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
III.
Razões de decidir 4.
O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 5.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. (STJ, AgRg no HC n. 994.576/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Ademais, a insurgência fundada na alínea “c” do permissivo constitucional igualmente não se sustenta.
O recorrente não promoveu o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255 do RISTJ.
A ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a inexistência de prova formal da divergência jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso também sob essa perspectiva.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 15:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 15:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 14:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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20/03/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 11:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/02/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/02/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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20/02/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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20/02/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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19/02/2025 11:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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19/02/2025 11:27
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/02/2025 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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05/02/2025 09:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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02/02/2025 20:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/01/2025 14:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/01/2025 14:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/01/2025 00:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 10:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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03/12/2024 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 17:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/11/2024 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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13/11/2024 16:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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19/09/2024 15:24
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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19/09/2024 15:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/09/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 18:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/09/2024 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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01/08/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente
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31/07/2024 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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31/07/2024 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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31/07/2024 17:06
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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31/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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