TJTO - 0001164-69.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001164-69.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ANTONIO JULIO DOS SANTOSADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão da multiplicidade de demandas contra instituições financeiras, onde se discute a inexistência de celebração de contratos, por vezes alegando fraude na contratação.
O objeto jurídico do incidente visa verificar os seguintes questionamentos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: “2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, contado de 16/11/2023, ou seja, perdurará até 16/11/2024, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Não se verifica distinguishing entre o referido objeto de afetação e a causa de pedir desta demanda, motivo pelo qual é pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Com o término do prazo , sem informação sobre a definição da controvérsia, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
No caso de prorrogação, concluindo o prazo, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos pela parte ré, intime-se a parte autora para que manifeste se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado, no prazo de até 5 dias.
Na hipótese de inércia da parte autora, o processo ficará suspenso.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
18/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 08:54
Conclusão para despacho
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12/06/2025 08:53
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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