TJTO - 0002375-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
27/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 07:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002375-24.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LEONARDO ALEX XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO POR DESALINHAMENTO DO CURSO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso público contra ato da banca examinadora, que desconsiderou pontuação referente à pós-graduação em Docência do Ensino Superior e Metodologias Ativas de Aprendizado, sob fundamento de desconformidade com a área de atuação do cargo pleiteado – Professor de Matemática do Ensino Fundamental. 2.
O agravante aduz, em síntese, que a banca desconsiderou indevidamente o conteúdo da pós-graduação, o qual reputa compatível com as atribuições do cargo, e que o indeferimento não foi adequadamente motivado. 3.
O Município de Palmas apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve ilegalidade na decisão da banca examinadora que recusou pontuação ao título de pós-graduação apresentado pelo agravante, com base na ausência de compatibilidade com a área de atuação exigida no edital do concurso público.
III.
Razões de decidir 5.
A recusa da pontuação está amparada nos critérios objetivos do Edital nº 62/2024, que exige relação direta entre os títulos apresentados e a área de atuação do cargo pretendido. 6.
A banca examinadora apresentou parecer técnico fundamentando que o curso em questão não guarda relação direta com o cargo de Professor do Ensino Fundamental, sendo esse juízo discricionário e amparado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7.
A jurisprudência pacífica reconhece que o edital rege o certame e deve ser rigorosamente observado, garantindo igualdade entre os candidatos e segurança jurídica. 8.
A ausência de elementos que demonstrem ilegalidade, abuso de poder ou evidente desvio de finalidade inviabiliza a reforma da decisão interlocutória, especialmente por envolver análise de mérito própria da via principal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A recusa, pela banca examinadora, da pontuação relativa a título de pós-graduação que não guarda relação direta com a área de atuação exigida pelo edital do concurso público, quando devidamente motivada e amparada nas disposições editalícias, não configura ilegalidade ou abuso de poder a justificar intervenção judicial em sede de Agravo de Instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/90; Lei 9.784/99; CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Doutrina relevante citada: MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 431.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.236.614/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0026407-55.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão hostilizada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 09:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 09:20
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 542
-
08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
07/05/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
-
06/05/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/05/2025 11:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/05/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
04/04/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente
-
04/04/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/04/2025 16:28
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
04/04/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
05/03/2025 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/02/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/02/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
17/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
17/02/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001704-53.2025.8.27.2715
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Manoel Inacio Buarque
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 11:46
Processo nº 0018306-04.2024.8.27.2700
Charles Dias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:10
Processo nº 0004017-36.2025.8.27.2731
Arnaldo Raggi
Pedro Rodrigues de Carvalho
Advogado: Arnaldo Raggi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 13:52
Processo nº 0000477-92.2025.8.27.2726
Eduardo Januario da Costa
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 09:32
Processo nº 0035046-47.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Kelly Moreira da Silva
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2024 10:20