TJTO - 0018306-04.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
10/07/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018306-04.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016624-35.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CHARLES DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível que por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na sequência, peticionou a parte recorrida requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de viabilizar a juntada de acordo (evento 62).
Posteriormente, foi protocolado pedido de desistência e renúncia ao direito que se funda a ação, por ambas as partes, desistindo ambos os litigantes, de qualquer recurso interposto (evento 66).
Determinada a intimação do Banco recorrente para manifestar-se nos autos sobre a desistência informada (evento 67), o banco ratificou a petição conjunta do evento 66, requerendo a extinção do processo, informando ainda que os valores referentes ao acordo negociado foram devidamente depositados. É o relatório.
Decido.
Em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, alternativa não me resta senão, ante a perda do seu objeto, considerar prejudicado o Recurso Especial ora em análise, por não mais subsistir o interesse recursal.
Como é cediço, o interesse recursal consiste na existência do binômio "necessidade e utilidade" da pretensão apresentada pela parte interessada em seu recurso.
A necessidade consiste na imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade se traduz na adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
No presente caso, a necessidade de recurso especial não mais se apresenta, pois as partes já dispuseram sobre o bem da vida posto em litígio, tampouco há utilidade no recurso especial interposto, pois o seu julgamento pela Corte Superior não resultará na alteração do que fora acordado pelas partes.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.
Desta feita, diante da anuência de ambas as partes (recorrente e recorrido), houve o esvaziamento do presente recurso, em razão, repito, da superveniente perda de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa eletrônica dos autos, após as anotações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/07/2025 17:35
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
04/07/2025 09:22
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
04/07/2025 09:22
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018306-04.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016624-35.2020.8.27.2706/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A contra o recorrente, que determinou a penhora de um imóvel rural pertencente ao executado. 2.
O agravante sustenta que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural onde exerce atividade de subsistência familiar, pleiteando o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da legislação aplicável. (ii) Verificar se o imóvel é explorado pela entidade familiar para fins de subsistência, condição essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pequena propriedade rural está protegida pela impenhorabilidade garantida no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, desde que satisfaça dois requisitos: (i) o imóvel deve se enquadrar como pequena propriedade rural conforme definição legal; e (ii) deve ser explorado pela família. 5.
A definição de "pequena propriedade rural", ante a lacuna legislativa para fins de impenhorabilidade, é extraída do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que considera como pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais. 6.
No caso concreto, o imóvel objeto da penhora possui área de 39,87 hectares, sendo inferior ao módulo fiscal de 80 hectares estipulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a região de Nova Olinda-TO, enquadrando-se, assim, no conceito de pequena propriedade rural. 7.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 961), do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a proteção da pequena propriedade rural é indisponível e não cede mesmo quando o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública. 8.
As provas constantes nos autos, especialmente os documentos que demonstram a utilização do imóvel pelo agravante e sua família para atividades agrícolas, indicam que o imóvel é explorado para fins de subsistência familiar, atendendo ao segundo requisito para reconhecimento da impenhorabilidade. 9.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a impugnação à penhora com base na ausência de comprovação do uso do imóvel pela família, desconsiderou elementos probatórios suficientes, como a área do imóvel e sua vinculação às atividades do agravante. 10.
Reconhecendo-se que o imóvel atende aos requisitos constitucionais e legais, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de Instrumento Provido para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do agravante, por se tratar de pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência familiar.
Tese de julgamento: 1.
A pequena propriedade rural, definida como imóvel com área de até quatro módulos fiscais nos termos do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, é absolutamente impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC/2015, desde que seja explorada pela família para fins de subsistência. 2.
A impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca. 3.
A comprovação dos requisitos para a impenhorabilidade exige a demonstração da área do imóvel e da sua utilização pela entidade familiar para a exploração agrícola de subsistência. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE nº 1038507/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 21/12/2020; STJ, REsp nº 1.913.236/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001039-64.2022.8.27.2740, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/06/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010759-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 29/11/2023.
Após a interposição do recurso especial sobreveio requerimento por parte dos recorridos, pleiteando a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes (evento 62).
Em seguida, sobreveio nova petição dos recorridos desistindo e renunciando ao direito que se funda a presente ação, na forma do art. 354 c/c art. 487, III, do CPC, em razão do acordo celebrado (evento 66).
Assim, diante das petições colacionadas no feito, e tendo em vista a possível perda do objeto do recurso especial interposto, determino seja intimado o recorrente Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no processo sobre as petições acima apontadas.
Após, concluam-se os autos.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
11/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2025 22:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/06/2025 22:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 19:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/06/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
06/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/03/2025 09:50
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/03/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
-
14/03/2025 13:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382527, Subguia 5317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 486
-
10/03/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
10/03/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/03/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
06/03/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
-
05/03/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/03/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/03/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/02/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
10/02/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
-
14/01/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
14/01/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
-
12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/12/2024 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/11/2024 10:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/10/2024 22:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/10/2024 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/10/2024 22:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382527, Subguia 5373694
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29/10/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/10/2024 22:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5382527 - R$ 48,00
-
29/10/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 22:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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