TJTO - 0044742-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044742-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044742-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JACIRENE SILVA SOARES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito que afirma jamais ter contraído.
Sustentou ausência de relação jurídica com a instituição financeira requerida, pleiteando a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na documentação apresentada pela ré, que incluiu contrato digital, selfie, documento de identidade e comprovante de depósito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada, por meio de plataforma digital; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi comprovada por meio de documentos idôneos e interligados, incluindo contrato eletrônico, imagem facial (selfie), cópia de documento de identidade e comprovante de liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta a alegação de ausência de vínculo jurídico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das contratações eletrônicas amparadas por ferramentas de autenticação biométrica e documental, conferindo-lhes presunção de veracidade, salvo impugnação técnica específica. 5. A autora limitou-se a alegações genéricas quanto à fragilidade da prova digital, sem requerer produção de prova técnica, como perícia na selfie ou investigação da titularidade da conta que recebeu os valores, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Ausente prova de vício na contratação e legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida regularmente constituída, não há que se falar em dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A gratuidade de justiça deferida à parte autora suspende a exigibilidade da verba honorária fixada em grau recursal, majorada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo em ambiente digital, formalizada por meio de selfie, documento de identidade e comprovante de depósito bancário em conta de titularidade da contratante, é válida e apta a constituir relação jurídica entre as partes, presumindo-se sua autenticidade na ausência de impugnação técnica específica. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente do inadimplemento de obrigação validamente contraída, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 3. A ausência de impugnação precisa e a não produção de prova técnica pela parte autora inviabilizam a desconstituição da presunção de veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 341, 373, inciso II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 385.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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