TJTO - 0003896-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003896-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001322-03.2015.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: IVAN CARLOS LUNKESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA.
ARRESTO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE BENS MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução de título extrajudicial.
A decisão agravada declarou a nulidade da citação eletrônica do executado, realizada via aplicativo de mensagens, por inobservância de requisitos formais, mas afastou a tese de prescrição da pretensão executiva e manteve as constrições judiciais sobre ativos financeiros já efetivadas, com fundamento na ausência de desídia do exequente e na possibilidade jurídica do arresto prévio.
O agravante sustenta que a nulidade da citação invalida todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio de valores, defendendo ainda a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar de execução de Cédula Rural Pignoratícia.
Requer a liberação dos valores bloqueados e o reconhecimento da prescrição.
O pedido liminar foi indeferido.
O agravado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação eletrônica invalida os atos de constrição de bens realizados antes da citação válida; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, diante do decurso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica do executado foi corretamente declarada nula, por ter sido realizada sem observância da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que exige a comprovação de identidade do destinatário, mediante confirmação escrita, número telefônico válido e imagem pessoal.A manutenção das constrições judiciais, mesmo diante da nulidade da citação, encontra amparo no Código de Processo Civil, arts. 828 e 830, que autorizam o arresto prévio quando frustrada a tentativa de localização do devedor, sendo a citação requisito apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para sua efetivação.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de arresto executivo em execução por título extrajudicial, independentemente da citação prévia, desde que comprovada a tentativa infrutífera de localização do devedor.A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que não haja desídia do autor, o que não se verifica no caso, pois o exequente diligenciou para localizar o devedor, inclusive indicando novos endereços.A tentativa de citação eletrônica foi determinada por ordem judicial, razão pela qual não se pode imputar ao credor eventual falha na concretização do ato citatório, sendo inaplicável a prescrição com base na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade da citação eletrônica, por inobservância dos requisitos legais, não invalida os atos de constrição de bens realizados anteriormente, desde que o exequente tenha demonstrado diligência para localizar o devedor, autorizando-se, nessa hipótese, o arresto prévio nos termos dos artigos 828 e 830 do Código de Processo Civil.A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, sendo irrelevante eventual demora na citação desde que ausente desídia do exequente, conforme estabelece o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.A citação válida é condição para a conversão do arresto em penhora, não sendo necessária para a efetivação do arresto, cuja finalidade é garantir a eficácia da execução quando o devedor não é localizado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 240, §§ 1º e 2º; 828; 830.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006334-37.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 29.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006272-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.07.2024; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 681
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07/05/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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28/04/2025 23:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/04/2025 23:24
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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08/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/04/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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