TJTO - 0001736-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001736-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001078-54.2018.8.27.2723/TO AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE BERNARDIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentarem, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes nos Eventos 34 e 36. -
21/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001736-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001078-54.2018.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE BERNARDIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO QUE ANULOU EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REFORMA.
VALIDADE DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente, anulando sentença anterior que extinguiu o feito com fundamento no abandono da causa, por entender ausente a intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que a intimação do banco exequente foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme regulamentado pela Resolução nº 455 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo, portanto, equivalente à intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), previsto na Resolução nº 455 do Conselho Nacional de Justiça, supre a exigência de intimação pessoal da parte para os fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 reconhece que as intimações realizadas por meio eletrônico têm valor de intimação pessoal, inclusive em relação à Fazenda Pública, o que autoriza sua aplicação por analogia às demais pessoas jurídicas que atuam regularmente em juízo. 4. A Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça institui o Domicílio Judicial Eletrônico como meio apto à realização de intimações pessoais, conforme disposto em seu artigo 18, integrando-o ao sistema normativo processual como instrumento legítimo de comunicação processual. 5. A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios reconhece que a intimação realizada eletronicamente, desde que por meio regulamentado e em conformidade com as normas aplicáveis, é considerada válida e pessoal, inclusive para fins de extinção do processo por abandono. 6. A finalidade da exigência de intimação pessoal, consubstanciada na garantia do contraditório e da ampla defesa, restou plenamente atendida no caso, considerando a ciência inequívoca da parte agravada quanto à necessidade de impulsionar o feito, demonstrada inclusive pela posterior interposição de embargos de declaração. 7. Instituições financeiras, como o banco agravado, possuem estrutura técnica para recepcionar comunicações processuais via sistemas eletrônicos, o que reforça a presunção de efetivo conhecimento dos atos praticados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Reformada a decisão agravada para reconhecer a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 9. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455 do Conselho Nacional de Justiça, supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A equivalência jurídica entre intimação eletrônica e intimação pessoal, reconhecida pelo artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplica-se às instituições financeiras regularmente cadastradas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. 11. A validade da intimação pessoal por meio eletrônico deve ser aferida à luz da efetividade da ciência da parte, sobretudo quando demonstrado posterior exercício da ampla defesa e do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, § 1º; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, § 6º; Resolução CNJ nº 455/2022, artigo 18.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, Apelação Cível nº 0125865-27.2011.8.09.0000, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível; TJDFT, Processo nº 0703980-27.2023.8.07.0004, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 22.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para fins de extinção do processo por abandono da causa, restabelecendo a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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21/03/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:24
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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10/03/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/03/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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