TJTO - 0009796-90.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009796-90.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: LUIS ANTÔNIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por contribuinte, na qual foi reconhecida a ilegalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica, bem como determinada a abstenção do Estado quanto à inscrição do nome do impetrante em órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento dos valores impugnados.
O Estado apelante defende a legalidade da incidência do ICMS sobre tais tarifas, por representarem encargos necessários e indissociáveis do fornecimento da energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, considerando a tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e a modulação temporal de seus efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que as tarifas TUSD e TUST, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4.
A Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS só seja exigível a partir da publicação do acórdão do julgamento do Tema 986 (29.05.2024), em benefício dos contribuintes que tenham obtido tutela judicial deferida até 27.03.2017. 5.
No caso concreto, o contribuinte obteve liminar favorável em 06.04.2016, confirmada pela sentença em 19.09.2016, o que autoriza a aplicação da modulação em seu favor, conforme expressamente previsto no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Dessa forma, a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS somente é devida a partir de 29.05.2024, data da publicação do acórdão do referido tema repetitivo, sendo legítima a cobrança apenas a partir desse marco temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, com a exclusão da tributação até 29.05.2024.
Tese de julgamento: “1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, por se tratarem de componentes essenciais e indissociáveis da operação de fornecimento de energia. 2.
A exigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas somente é válida a partir da publicação do acórdão do julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (29.05.2024), em observância à modulação de efeitos ali estabelecida. 3.
A modulação dos efeitos aplica-se aos contribuintes que, como no caso em exame, obtiveram decisão judicial favorável à exclusão das tarifas TUSD/TUST antes de 27.03.2017, com efeitos ainda vigentes à época da publicação da tese repetitiva. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 986).
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, aplicando-se a tese firmada no tema 986 do STJ, com a modulação de seus efeitos, uma vez que a liminar foi deferida em data anterior, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009796-90.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 476) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LUIS ANTÔNIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
-
22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009796-90.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 324) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LUIS ANTÔNIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
-
25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 16:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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24/04/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/04/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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22/04/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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22/04/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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22/04/2025 13:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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