TJTO - 0020909-50.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020909-50.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005481-40.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE: TANIA APARECIDA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)INTERESSADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA - MEADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZAINTERESSADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Tânia Aparecida de Almeida contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO FORNECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Tânia Aparecida de Almeida contra decisão de que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movido pelo Banco Bradesco SA, rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora os valores bloqueados via SisbaJud, no montante de R$10.818,88; depositados em conta bancária de agravante.
A recorrente sustenta que a questão tem natureza alimentar e é impenhorável, pois constitui o único meio de subsistência de sua família, especialmente após o falecimento de seu esposo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da comprovação de sua destinação à subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo ser examinada a outras contas bancárias ou aplicações financeiras desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 variações-mínimos não é absoluta, cabendo ao desenvolvedor demonstrar que os recursos bloqueados reservam patrimonialmente essenciais para sua sobrevivência.No caso concreto, a agravante não comprovou, de forma clara e objetiva, que os valores bloqueados são usados exclusivamente para sua subsistência e de sua família, tampouco apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem e o destino da quantia penhorada.A regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, visa garantir o mínimo existencial, mas não pode ser utilizado para frustrar a efetividade da execução quando não há prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados.Diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da quantidade para a subsistência do agravante, prevalência do direito do credor à satisfação do crédito executado, sendo legítimo a conversão dos valores bloqueados em penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento : A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas correntes ou aplicações financeiras, cabendo ao executado comprovar que os montantes bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial para a subsistência pessoal e familiar.
Dispositivos relevantes citadosrelevantes: CPC, art. 833, IV e X; arte. 854, § 3º.
Jurisprudência relevante; STJ: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16/9/2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020909-50.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 833, IV e X, todos do Código de Processo Civil.
Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido teria sido genérico e não analisou individualmente as provas juntadas aos autos, limitando-se a transcrever dispositivos legais e conceitos abertos sem fundamentar concretamente sua aplicação ao caso.
Alegou que o Tribunal não se debruçou sobre provas que, segundo a Recorrente, demonstrariam tratar-se de valores impenhoráveis, tais como: a conta bloqueada ser a única com saldo localizado; inexistência de valores em contas do co-devedor falecido; inexistência de vínculo empregatício formal; exercício de trabalho informal como manicure; atuação como curadora do esposo incapacitado; extratos bancários com baixa movimentação; contrato da conta digital híbrida (corrente e poupança) objeto do bloqueio; e o falecimento do esposo antes do julgamento do agravo.
No mérito, alegou que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não teria ocorrido no caso.
Sustentou que o montante bloqueado, de R$ 10.818,88, estava abaixo do limite legal e era de natureza alimentar, devendo ser desbloqueado de ofício, nos termos do art. 833, X, do CPC, e precedentes citados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio dos valores.
Apresentadas as contrarrazões, o Banco Bradesco S.A., ora Recorrido, sustentou, inicialmente, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão impugnado analisou detidamente a questão da impenhorabilidade, concluindo pela ausência de provas claras e objetivas quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados ou sua destinação exclusiva à subsistência da Recorrente e de sua família.
Defendeu que a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a contas correntes ou aplicações financeiras, exigindo demonstração da destinação ao mínimo existencial.
Aduziu que o Tribunal de origem, amparado em jurisprudência do STJ, corretamente manteve a penhora diante da insuficiência de provas apresentadas, sendo vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Requereu o não conhecimento do recurso, por implicar reexame de provas, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto pela parte recorrente versa sobre matéria que atualmente se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente ao Tema n.º 1.285/STJ, cuja controvérsia delimitada consiste em: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Trata-se, portanto, de questão jurídica cuja solução será dada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, inciso III, do CPC, que impõe ao Tribunal de origem o dever de sobrestar os recursos que versem sobre idêntica controvérsia até o julgamento do paradigma.
A suspensão do feito neste momento processual é medida que se impõe, pois o julgamento do recurso repetitivo servirá de orientação obrigatória para as instâncias ordinárias, consoante o art. 927, inciso III, do CPC, evitando-se, assim, decisões conflitantes e assegurando-se a isonomia e segurança jurídica.
Ademais, considerando que a discussão posta nos autos se amolda exatamente à delimitação do Tema 1.285/STJ, a apreciação imediata da admissibilidade ou do mérito do presente recurso poderia implicar em contrariedade à futura tese firmada pelo STJ, hipótese que acarretaria a necessidade de retratação ou adequação, com evidente prejuízo à economia e celeridade processuais.
Ressalta-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia acerca da impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta de natureza híbrida (corrente e poupança), exigindo comprovação da destinação ao mínimo existencial.
Tal matéria corresponde, justamente, ao núcleo da discussão que será uniformizada no Tema 1.285/STJ, o que reforça a necessidade de suspensão.
Desse modo, à luz do art. 1.030, III, do CPC, e considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento definitivo do Tema 1.285/STJ, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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12/08/2025 13:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
12/08/2025 13:55
Conclusão para decisão
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11/08/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020909-50.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005481-40.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE: TANIA APARECIDA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) DESPACHO Diametralmente oposto ao indicado pela Recorrente, esta não está litigando sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que a decisão acostada no evento 18 deferiu apenas com relação a interposição do Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
18/07/2025 16:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 15:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
14/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020909-50.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00054814020168272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
10/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
07/05/2025 09:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/05/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
05/05/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 15:29
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 15:29
Juntada - Documento - Informações
-
28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 28/04/2025 15:33:30)
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 11:57
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:57
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:57
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:57
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/04/2025 11:28
Despacho - Mero Expediente
-
23/04/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
23/04/2025 16:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
23/04/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
-
24/03/2025 21:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
24/03/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
-
15/02/2025 12:19
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 16:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
12/02/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/02/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
09/01/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
07/01/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
02/01/2025 09:57
Conclusão para decisão
-
24/12/2024 01:37
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
-
23/12/2024 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/12/2024 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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23/12/2024 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/12/2024 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
17/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente
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17/12/2024 16:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
-
17/12/2024 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
17/12/2024 15:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/12/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TANIA APARECIDA DE ALMEIDA - Guia 5384306 - R$ 48,00
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13/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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