TJTO - 0003055-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003055-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000570-77.2024.8.27.2730/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CREUZA CAMPOS LISBOAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documentos, ajuizada com o objetivo de compelir instituição financeira à apresentação de contrato relativo a empréstimo consignado.
A autora sustentou não haver controvérsia jurídica no processo principal apta a justificar a afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pleiteando o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ação de exibição de documentos, proposta sob a forma de produção antecipada de provas, deve ser suspensa em razão da afetação do processo ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, cujo objeto versa sobre temas materiais relativos à existência e validade de empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e preparatória, sendo cabível para viabilizar a obtenção de elementos de prova que possam subsidiar ação futura. 4.
O objeto da ação originária limita-se à exibição de contrato bancário supostamente firmado entre as partes, sem qualquer pleito de declaração de inexistência de débito, anulação de contrato ou indenização por danos morais. 5.
Os temas afetados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos da decisão do Tribunal Pleno que acolheu a Questão de Ordem, abrangem demandas que discutam a existência de relação jurídica contratual, ônus da prova, danos morais in re ipsa e má-fé processual, hipóteses não identificadas nos autos. 6.
A ausência de controvérsia material justifica o afastamento da suspensão determinada no âmbito do IRDR, por não haver identidade de objeto entre a demanda e os temas sob análise no incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão prevista no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, somente se aplica aos processos cuja controvérsia jurídica esteja materialmente compreendida no objeto do incidente, não alcançando ações meramente instrutórias, como as de produção antecipada de provas. 2.
A ação de exibição de documentos com finalidade preparatória, quando não veicula pedido de declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais ou anulação de negócio jurídico, não se sujeita à suspensão imposta por IRDR que trate de tais matérias. 3.
A correta delimitação do objeto da ação é imprescindível para definir a aplicabilidade da suspensão processual decorrente de IRDR, sob pena de indevida paralisação da marcha processual e violação ao direito de acesso à justiça. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 381 a 383, 982, I e § 5º; art. 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Questão de Ordem, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREUZA CAMPOS LISBOA - Guia 5386523 - R$ 160,00
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26/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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