TJTO - 0000511-55.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000511-55.2025.8.27.2730/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as partes constantes no evento 01, em que foram impostas as medidas constantes do artigo 22, da Lei Maria da Penha.
A vítima manifestou não ter interesse na continuidade da medida protetiva de urgência (evento 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a cessação dos motivos que deram causa à decretação das medidas protetivas (evento 28). É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas, conforme decisão constante nos autos.
Conforme tese IV, firmada pelo STJ quando do julgamento do tema n. 1.249: "As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." Considerando a manifestação da vítima em não ter interesse na continuidade da medida protetiva de urgência, é o caso de extinção.
Ademais, nenhum fato novo foi apresentado ao juízo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima, não subsistindo sequer embasamento fático para a sua manutenção.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Promova-se a baixa.
Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público via intimação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
26/08/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 15:33
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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19/08/2025 09:19
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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10/07/2025 15:31
Conclusão para decisão
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09/07/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/07/2025 08:15
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:26
Juntada - Petição
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21/06/2025 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
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16/06/2025 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 12:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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16/06/2025 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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16/06/2025 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 12:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:55
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Afastamento do lar ou domicílio
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16/06/2025 11:54
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000509-85.2025.8.27.2730/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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16/06/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 11:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 10:50
Distribuído por dependência - Número: 00005098520258272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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