TJTO - 0008067-09.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008067-09.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES (OAB TO004995) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de José Ribamar Pereira Braga, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirante/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 81.108,64 (oitenta e um mil cento e oito reais e sessenta e quatro centavos), atualizados em 03/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 28/07/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000065, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da Ação Originária nº 0002085-62.2019.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), com concordância expressa de ambos nos eventos 27 e 29.
Despacho do evento 31, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
A entidade devedora apresenta comprovante de pagamento nos evento 37, COMP_DEPOSITO2 e evento 37, COMP_DEPOSITO3, confirmados pelo extrato bancário do evento 38, EXTRATO_BANC1.
A secretaria de precatórios informa a lista unifica do município no evento 42, LISTA_UNIFICADA2, estando na 09º posição para pagamento. É o relatório.
Sobre a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios, a Constituição Federal/88, assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A leitura dos dispositivos constitucionais acima demonstram que os precatórios serão pagos conforme a ordem cronológica de apresentação junto ao Tribunal de Justiça. Nessa ordem de pagamento, os débitos alimentares cujos titulares sejam idosos, portadores de doenças graves ou deficiência, os denominados superpreferenciais, serão pagos em precedência a todos os demais créditos.
A seu turno, seguindo na sequência, os débitos de natureza alimentares terão preferência sobre todos os demais débitos (denominados de natureza comum).
Em resumo, a sequência de ordem de pagamentos de precatórios poderia ser assim elencada: 1).
Créditos Superpreferenciais; 2).
Créditos Alimentares; 3).
Créditos de Naturezas Diversas (comuns). Ocorre que, essa ordem de pagamento será realizada conforme o exercício orçamentário para pagamento. Isso quer dizer que, em se tratando de regime geral de pagamentos, como é o caso dos autos, enquanto os créditos alimentares e comuns dos exercícios orçamentários anteriores não forem pagos, não poderá haver o pagamento de crédito de superpreferência de exercícios orçamentários subsequentes, sob pena de ferir a ordem cronólogica de pagamentos.
Aliás, o descumprimento da observância da ordem cronológica de pagamento, conforme o exercício orçamentário correspondente, pode gerar a incidência de crime de responsabilidade por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 7º do artigo 100, da Constituição Federal, abaixo transcrito: § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assim, os pagamentos devidos pelo ente/entidade devedor(a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de acordo com o ordenamento legal vigente, far-se-á na estrita obediência à ordem cronológica de autuação/validação, ou seja, observa-se a preferência que os precatórios de natureza alimentar exercem sobre os de natureza comum autuados no mesmo exercício, sem contar que os créditos de natureza alimentar possuem preferência em relação aos créditos de natureza comum somente no mesmo exercício financeiro. Apesar de existir a informação de pagamento do presente precatório, verifico que a lista de ordem cronológica da entidade devedora constam outros precatórios como mais antigos ao presente feito, conforme a lista do evento 42, LISTA_UNIFICADA2.
Diante do exposto e considerando que a entidade devedora está inserida no regime geral de pagamento de precatórios (orçamento 2024), aguarde-se na Secretaria o momento para sua quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos, visto que há precatórios anteriores pendentes de pagamentos, cujo saldo do extrato bancário do evento 38, EXTRATO_BANC1 será utilizado para pagamento dos mesmos.
Por fim, reitere-se despacho do evento 31, DECDESPA1: "promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito." Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 18:07
Juntada - Documento
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30/06/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 12:55
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/06/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 17:15
Juntada - Documento
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02/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/12/2024 18:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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10/12/2024 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:55
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2024 14:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/06/2023 17:48
Juntada - Documento
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26/08/2022 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2022 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/08/2022 10:01
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2022 15:47
Juntada - Documento
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20/07/2022 18:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/07/2022 18:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/07/2022 18:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/06/2022 16:52:15
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30/06/2022 16:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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