TJTO - 0002133-55.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002133-55.2023.8.27.2726/TO AUTOR: ANTONIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHOADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão da multiplicidade de demandas contra instituições financeiras, onde se discute a inexistência de celebração de contratos, por vezes alegando fraude na contratação.
O objeto jurídico do incidente visa verificar os seguintes questionamentos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: “2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, contado de 16/11/2023, ou seja, perdurará até 16/11/2024, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Não se verifica distinguishing entre o referido objeto de afetação e a causa de pedir desta demanda, motivo pelo qual é pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Com o término do prazo, sem informação sobre a definição da controvérsia, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
No caso de prorrogação, concluindo o prazo, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos pela parte ré, intime-se a parte autora para que manifeste se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado, no prazo de até 5 dias.
Na hipótese de inércia da parte autora, o processo ficará suspenso.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
18/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
01/12/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/11/2023 17:21
Expedido Ofício
-
27/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
09/11/2023 10:55
Conclusão para decisão
-
01/11/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:01
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 13:07
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 13:04
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009874-59.2025.8.27.2700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ailto Filho Viana Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:04
Processo nº 0055675-42.2024.8.27.2729
Beatriz Caetano de Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 15:06
Processo nº 0027365-89.2025.8.27.2729
Queiroz e Lima Plantonistas e Socorrista...
Nutromni - Servicos de Nutricao Parenter...
Advogado: Victor Alves Rios Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 18:47
Processo nº 0004455-89.2025.8.27.2722
Leticia Michelle Rodrigues Gomes Ataides
Rodrigo Rodrigues Gomes de Araujo
Advogado: Adir Pereira Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:20
Processo nº 0008067-09.2022.8.27.2700
Jose Ribamar Pereira Braga
Municipio de Palmeirante
Advogado: Rosa Evanuza Barbosa Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:54