TJTO - 0001075-97.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001075-97.2022.8.27.2743/TO AUTOR: ISANIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSAADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:10/02/2022DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:ISANIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSACPF:*49.***.*90-10Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento23/09/2022Data da citação28/10/2022Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por ISANIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, em 10/02/2022, protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria rural (NB 2064714604), o qual foi indeferido, apesar de sustentar o preenchimento dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4).
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo n.º 1005449-80.2022.401.4301.
No mérito, sustentou a ausência de início de prova material e a não comprovação da qualidade de segurada especial, devido à existência de vínculos urbanos e ao fato de seu cônjuge ser funcionário público (evento 9).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 12).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 44).
Posteriormente, em 12/06/2025, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse cópia integral da ação judicial n.º 1005449-80.2022.4.01.4301, a fim de elucidar a controvérsia sobre a preliminar de litispendência.
A autora cumpriu a diligência em 09/07/2025, juntando os documentos referentes à ação federal (eventos 63 e 68).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Preliminar de Litispendência/Coisa Julgada O INSS arguiu a preliminar de litispendência, citando a existência da Ação Judicial n.º 1005449-80.2022.4.01.4301 em trâmite na Justiça Federal.
A parte autora, por sua vez, defendeu que não há litispendência, pois a presente ação funda-se em requerimento administrativo diverso, com diferente DER (10/02/2022), enquanto a ação federal se referia ao NB 201.079.124-4 e DER 01/05/2022.
Para a caracterização da litispendência ou coisa julgada, o Código de Processo Civil (CPC) exige a repetição de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
A jurisprudência pátria, inclusive a do TRF da 4ª Região citada pela autora, pacificou o entendimento de que a diversidade de requerimentos administrativos implica em diferente causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
No presente caso, conforme a Petição Inicial, a ação fundamenta-se em um requerimento administrativo indeferido, com DER em 10/02/2022.
Já a ação que tramitou na Justiça Federal (processo n.º 1005449-80.2022.4.01.4301) refere-se ao NB 201.079.124-4, com DER em 01/05/2022.
Verifica-se, portanto, que as causas de pedir são distintas, uma vez que se originam de diferentes atos administrativos do INSS.
Ademais, no momento do ajuizamento da presente ação (23/09/2022), o processo federal (ajuizado em 17/09/2022) ainda estava em curso.
A sentença de improcedência na Justiça Federal foi proferida em 16/12/2022 e transitou em julgado em 07/02/2023 (evento 68, ANEXO2).
Assim, embora houvesse processo em curso com a mesma autora e réu, a diferença no requerimento administrativo impede o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e à possibilidade de revisão de atos administrativos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
A autora, nascida em 08/01/1967 evento 1, DOC_IDENTIF3, completou 55 anos em 2022, implementando o requisito etário.
A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material corroborada por prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço rural. É pacífico o entendimento de que o rol de documentos aptos a configurar o início de prova material é meramente exemplificativo, e que a prova material não precisa abranger todo o período de carência.
A Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Ademais, a Súmula 577 do STJ permite reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.
A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento, de 06/02/2002, na qual sua profissão e a de seu cônjuge constam como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida em 10/06/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.2-3); Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, emitida em 10/06/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.4); Fichas de matrícula de seu descendente, dos anos de 2002, 2005, 2006 e 2008, nas quais a profissão da autora consta como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.12-18); Autodeclaração e Cartas de Anuência do marido e da mãe comprovam que a autora trabalhou como comodatária nas terras da família nos períodos de 08/02/2001 a 16/10/2005 e de 01/01/2012 a 10/01/2022, cultivando arroz, feijão, milho e mandioca, além de criar galinhas para subsistência (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.4-11e 27-29).
O Cadastro Único (17/12/2021) corrobora a situação de família de baixa renda residente em zona rural.
Esses documentos, em seu conjunto, fornecem um lastro probatório material significativo, que abrange o período imediatamente anterior a DER 10/02/2022 (evento 9, OUT3).
O INSS apontou a existência de vínculos empregatícios urbanos da autora.
De fato, os extratos previdenciários evento 9, OUT3 indicam vínculos como: FINEX - FUNDAÇÃO INSTITUTO SANTO EXPEDITO: 01/02/2000 a 07/02/2001 (aproximadamente 1 ano).
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: 24/01/2011 a 28/06/2011 (aproximadamente 5 meses ou 156 dias).
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS: 01/08/2019 a 20/12/2019 (aproximadamente 4 meses ou 142 dias).
Coletor de lixo domiciliar: 10/2020 a 11/2020 (2 meses).
A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estabelece que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Analisando os vínculos urbanos: Os vínculos de 2000-2001 (FINEX) são anteriores ao período de carência (10/02/2007 a 10/02/2022) e ao período de atividade rural como comodatária que inicia em 2001, e à certidão de casamento de 2002.
O vínculo na Secretaria da Educação em 2011 (156 dias) e no Município de Araguatins em 2019 (142 dias) excedem o limite de 120 dias no respectivo ano civil.
O vínculo como coletora de lixo em 2020 (2 meses) respeita o limite.
Embora os vínculos de 2011 e 2019 excedam o limite legal, a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 46 da TNU, dispõe que "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Essa súmula reconhece a realidade social do trabalhador rural que, muitas vezes, busca atividades urbanas temporárias para complementar a renda familiar, sem, contudo, abandonar sua subsistência no campo.
A análise deve focar na predominância da atividade rural e no regime de economia familiar.
As interrupções devem ser avaliadas à luz do conjunto probatório.
No presente caso, a robusta prova material apresentada, com referências a períodos extensos de atividade rural (INCRA desde 1996, declarações de 2001-2005 e 2012-2022), somada à comprovação de residência em zona rural e à constituição familiar (CadÚnico), indica que a atividade rural sempre foi o pilar da subsistência da família da autora.
Os vínculos urbanos, embora existam, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurada especial por todo o período de carência.
O INSS também alegou que o marido da autora era funcionário público, o que foi considerado fator de fragilidade da prova na ação federal.
No entanto, a certidão do INCRA aponta que Eurivaldo Fortunato de Sousa foi assentado em projeto rural de 02/07/1996 a 02/05/2006, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar (evento 1, ANEXOS PET INI5,p.23).
Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.304.479/SP, citado na réplica) é clara ao afirmar que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
Diante da vasta prova material da atividade rural da própria autora e da família, e considerando a realidade social do trabalhador rural que pode ter membros com atividades complementares, este argumento do INSS não prevalece.
No presente processo, diferentemente da ação na Justiça Federal, a prova testemunhal foi efetivamente colhida em audiência.
A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente em afirmar que a autora sempre laborou na atividade rural, em regime de economia familiar.
As testemunhas, que conhecem a autora há muitos anos, confirmaram o trabalho dela na lavoura, no plantio e na colheita para a subsistência da família - evento 60, TERMOAUD1.
A prova oral, portanto, corrobora o início de prova material apresentado, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a concessão do benefício.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (10/02/2022), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/02/2022) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 06:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001075-97.2022.8.27.2743/TO AUTOR: ISANIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSAADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por ISANIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Considerando a preliminar arguida pelo INSS em contestação (evento 9), no sentido de existir litispendência em razão da tramitação de ação idêntica na Justiça Federal, e tendo em vista que a parte autora, em réplica (evento 12), afirmou que se tratam de requerimentos administrativos distintos, entendo necessário a elucidação da controvérsia, a fim de evitar eventual julgamento conflitante e assegurar a correta prestação jurisdicional.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora junte aos autos cópia integral da ação judicial nº 1005449-80.2022.4.01.4301 que tramita/tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO (TRF1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência pela requerente, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 17:10. Refer. Evento 52
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11/04/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:52
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:34
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:59
Protocolizada Petição
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28/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:19
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 07/04/2025 17:10. Refer. Evento 38
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13/02/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:48
Conclusão para despacho
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09/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 12:15
Conclusão para despacho
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05/08/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 12:49
Protocolizada Petição
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31/07/2024 13:47
Conclusão para despacho
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29/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:14
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/08/2024 13:00
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15/04/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 12:02
Conclusão para despacho
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08/03/2024 07:59
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 14:49
Protocolizada Petição
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05/03/2024 17:10
Conclusão para despacho
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02/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 13:51
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/03/2024 17:10
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28/02/2024 21:49
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 17:59
Conclusão para despacho
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13/11/2023 10:06
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 14:11
Conclusão para despacho
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08/11/2023 14:11
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 07/11/2023 14:15. Refer. Evento 15
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08/11/2023 05:49
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 12:11
Protocolizada Petição
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30/10/2023 17:14
Conclusão para despacho
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20/09/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:17
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/11/2023 14:15
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18/08/2023 15:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/02/2023 17:37
Conclusão para despacho
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09/02/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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28/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2022 06:02
Despacho - Mero expediente
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14/10/2022 12:46
Conclusão para despacho
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14/10/2022 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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