TJTO - 0007561-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007561-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 184) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: REGINALDO COSTA PAZ ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE INTERESSADO: Juiz de Direito da Comarca de Araguaina - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007561-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REGINALDO COSTA PAZADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO COSTA PAZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO (evento 07, dos autos originários), que, nos autos da ação de revisão de proventos n.º 0007594-97.2025.8.27.2706, proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA – IMPAR, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo ora agravante.
Em suas razões (evento 1, origem), o recorrente sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser pessoa idosa, portadora de doença grave (espondilite anquilosante) e hipossuficiente, com renda líquida mensal de R$ 4.116,44 praticamente comprometida por despesas fixas comprovadas, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com os custos processuais. Aponta que a negativa do pedido inviabiliza o acesso à justiça e requer, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Declara ter Juntado documentos para demonstrar sua condição financeira e citou precedentes do STJ, TJTO e TRF1 que reconhecem o direito à gratuidade em hipóteses similares.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Postula ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo deste agravo, evitando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo principal por ausência de recolhimento de custas. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, convém destacar estar dispensada a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
No caso dos autos, em uma análise sumária entende-se que assiste razão a agravante.
Em análise aos documentos acostados aos autos (evento 1), especialmente o contracheque (evento 1, CHEQUE6), verifica-se que o agravante é aposentado por invalidez, com remuneração mensal de R$ 4.116,44.
Os laudos médicos juntados (eventos 1, LAU10, LAU12 a LAU16) atestam que ele é portador de espondiloartrose degenerativa de D1 a D12, além de apresentar alterações degenerativas na coluna cervical.
Com base nas informações constantes dos autos, justifica-se a probabilidade do direito pela demonstração de que o agravante é aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 4.116,44, valor que, diante das despesas ordinárias de subsistência e dos custos adicionais decorrentes de sua condição de saúde como comprovado pelos laudos médicos que atestam espondiloartrose degenerativa e outras alterações na coluna , revela-se insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de comprometimento do mínimo existencial do agravante, caso lhe seja exigido o recolhimento imediato das despesas processuais, em prejuízo à sua própria dignidade e tratamento médico, razão pela qual se impõe a concessão dos benefícios da justiça gratuita como medida de preservação de direitos fundamentais.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) g.n.
Conforme exposto, o risco de dano grave e de difícil reparação também se evidencia, pois a exigência do recolhimento das custas processuais pode inviabilizar o acesso do agravante à jurisdição, comprometendo o direito fundamental de acesso à Justiça. O deferimento do efeito suspensivo é necessário para evitar a imposição de um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de modificação na situação financeira do agravante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “deve ser concedido à pessoa natural o direito à justiça gratuita, desde que inexistente comprovação nos autos acerca da ausência de indícios da hipossuficiência” (AgInt no AREsp n. 2.546.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Anota-se, portanto, que a decisão agravada se apresenta em dissonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, razão pela qual sua imediata suspensão mostra-se medida necessária à preservação da efetividade jurisdicional e à concretização dos direitos fundamentais da parte recorrente.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido do efeito suspensivo, para suspender o trâmite da ação originária até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Formoso do Araguaia - EXCLUÍDA
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23/06/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO COSTA PAZ - Guia 5389693 - R$ 160,00
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13/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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