TJTO - 0028206-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028206-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUACIMIRA CARVALHO BARROSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JUACIMIRA CARVALHO BARROS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Nos moldes do art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
Em atenção ao sistema processual eletrônico e-proc, verifico que a parte autora ingressou com duas ações idênticas, postulando o recebimento dos valores relativos ao passivo de progressão funcional, quais sejam, esta demanda e o processo n. 0028205-02.2025.8.27.2729, ambos em trâmite neste 5º juizado especial.
Por tal razão, considerando a identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de rigor o reconhecimento da litispendência, com a extinção desta segunda ação, protocolada posteriormente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NATUREZA IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Por fim, necessário salientar que, nos moldes do § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese legal, dispensa prévia intimação das partes, por força dos princípios da economia e celeridade processual. Ante o exposto, reconheço, de ofício a litispendência entre esta ação e o processo n. 0028205-02.2025.8.27.2729, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028206-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUACIMIRA CARVALHO BARROSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre eventual litispendência entre esta ação e o processo n. 0028205-02.2025.8.27.2729, ambos em trâmite perante este juizado fazendário, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa, a teor do art. 9º do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 16:28
Conclusão para despacho
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27/06/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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