TJTO - 0010876-98.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/07/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010876-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000130-92.2007.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETOADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIVIDADE JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito, mais especificamente na fase em que os mesmos foram fixados/concedidos, consoante o que dispõe o artigo 22 do Estatuto da OAB – Lei n° 8.009/94, e artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, embora o Recorrente tenha se habilitado nos autos ainda na fase de conhecimento, este não contribuiu para a fixação dos honorários sucumbenciais indicados na sentença judicial, pois deixou de atuar/apresentar contrarrazões da Apelação e dos Embargos Declaratórios. 3.
Recurso conhecido e improvido. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 42), não conhecidos por meio de decisão monocrática (evento 50).
Nas razões recursais apresentadas no evento 56, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins contrariou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Afirma que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à atuação do causídico ao longo do processo, o que caracteriza omissão relevante.
Aduz que atuou como patrono do autor desde 2011, conforme diversos registros processuais que enumera detalhadamente, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo grau de jurisdição.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido não examinou a tese de ofensa à coisa julgada e tampouco considerou a natureza alimentar da verba honorária, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 60. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados nos eventos 66 e 77.
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não satisfaz os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Assim, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, uma vez que a pretensão recursal exige a revaloração do conjunto probatório constante dos autos, notadamente no que se refere à efetiva atuação do recorrente no processo, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
06/06/2025 18:34
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
06/06/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010876-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000130-92.2007.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETOADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
No ato de interposição do presente recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Para fundamentar esse pedido, aduziu que, no momento, não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os custos inerentes à interposição do referido recurso.
Intimado para comprovar seu status de hipossuficiência, o recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, na forma simples.
Em face dessa situação, em que há a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolve recolher as custas, fica evidenciada a renúncia ao pedido a gratuidade, afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. Logo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024) Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do Recurso Especial, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante complementação, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
28/05/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/05/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
19/05/2025 14:46
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
19/05/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/04/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/04/2025 19:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/04/2025 19:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
21/02/2025 16:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
21/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/02/2025 18:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
20/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
20/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/02/2025 14:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
11/02/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
06/01/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
11/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/12/2024 21:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
24/10/2024 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
24/10/2024 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
24/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/10/2024 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/10/2024 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
07/10/2024 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/09/2024 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 37
-
23/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
19/09/2024 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
19/09/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/09/2024 15:45
Juntada - Documento - Voto
-
12/09/2024 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 15:36
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 15:36
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 15:11
Decisão - Outras Decisões
-
05/09/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/09/2024 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/08/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 482
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13/08/2024 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
12/08/2024 17:46
Juntada - Documento - Relatório
-
08/08/2024 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/08/2024 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
24/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/06/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/06/2024 19:19
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
-
19/06/2024 19:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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19/06/2024 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/06/2024 18:06
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376752, Subguia 2785 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
18/06/2024 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2024 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376752, Subguia 5371694
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18/06/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2024 20:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO - Guia 5376752 - R$ 48,00
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18/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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