TJTO - 0007050-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007050-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: NAIARA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIGIO FERREIRA PIRES DE ALENCAR (OAB GO027947)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO DE EXECUTADO.
RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO BEM.
MANUTENÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, reconheceu a possibilidade de levantamento da constrição judicial sobre veículo adquirido pela embargante, mas determinou a manutenção da restrição à transferência do bem até o julgamento final da lide.
A agravante pretende a suspensão imediata da restrição de transferência, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercer plenamente o seu direito de propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da restrição à transferência do veículo adquirido pela embargante caracteriza afronta ao direito de propriedade; e (ii) estabelecer se a análise do pedido da agravante no presente momento processual implicaria em indevida supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida foi proferida com base na prudência e na adequada aplicação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, compatíveis com a fase inicial da ação originária. 4.
A apreciação do pedido de suspensão da restrição à transferência do veículo, neste momento, demandaria a incursão em matéria que ainda será objeto de análise pelo juízo de origem, o que caracterizaria supressão de instância, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5.
A restrição imposta à agravante limita-se à impossibilidade de alienação ou oneração do bem, sem impedir o seu uso regular, não se configurando prejuízo imediato, mas sim medida de garantia da efetividade de eventual execução. 6.
A jurisprudência reconhece que o bloqueio de transferência de veículo, por si só, não enseja dano grave e irreparável, sendo cabível sua manutenção até o deslinde definitivo da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da restrição de transferência de bem móvel objeto de embargos de terceiro, imposta no início da demanda, não afronta o direito de propriedade da parte adquirente quando esta permanece na posse e fruição regular do bem. 2.
O exame de pedido de suspensão da restrição de transferência, sem análise prévia pelo juízo de origem, configura supressão de instância e contraria a sistemática processual vigente. 3.
A restrição judicial que visa garantir a efetividade da execução não causa prejuízo irreparável à parte embargante, sendo cabível sua manutenção até decisão final da lide, conforme precedentes jurisprudenciais. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2287309-07.2024.8.26.0000, Relator Sá Duarte, julgado em 26/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2112867-62.2024.8.26.0000, Relator Paulo Alonso, julgado em 26/06/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Liminar interposto por Naiara Martins dos Santos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007050-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 484) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: NAIARA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIGIO FERREIRA PIRES DE ALENCAR (OAB GO027947) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007050-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: NAIARA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIGIO FERREIRA PIRES DE ALENCAR (OAB GO027947) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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24/06/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/05/2025 09:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NAIARA MARTINS DOS SANTOS - Guia 5389345 - R$ 160,00
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05/05/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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