TJTO - 0001521-88.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001521-88.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: HILARIO GUIDA SODREADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 18/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
04/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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22/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 20:05
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 14:03
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001521-88.2025.8.27.2713/TO AUTOR: HILARIO GUIDA SODREADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com partes qualificadas nos autos.
No evento 3, a parte autora requer a desistência do processo.
A parte ré não foi citada do pedido de desistência, tendo em vista, que até a presente data, não foi formalizada a angularização processual. É o relatório do que interessa.
A desistência da ação pela parte autora é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e no presente caso, ainda não foi citado a parte ré, assim, desnecessária a citação da parte ré, para manifestar acerca do pedido de desistência da demanda, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Por conseguinte, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora não merece prosperar, pelos seguintes motivos: (i) Não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica, tampouco que os custos processuais possam comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte; (ii) ademais, os documentos acostados pelo autor demonstra que o mesmo possui montante considerável (evento 10 OUT2), o que contribui para a descaracterização da alegada hipossuficiência econômica.
Quanto ao tema em comento, os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros. 3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte autora, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Satisfeitos, pois, os requisitos para a homologação do pedido de desistência desta ação e indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, homologo a desistência da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 200, p. u., e 485, VIII, ambos do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
13/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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10/06/2025 18:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 15:13
Conclusão para despacho
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30/05/2025 09:39
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:59
Conclusão para decisão
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11/04/2025 16:59
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 14:24
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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