TJTO - 0000725-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/06/2025 07:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000725-39.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ALDENIR SOARES SARDINHAADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738)AGRAVANTE: CLÁUDIA SOARES SARDINHAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738)AGRAVADO: FREDERICO SARDINHA DA CRUZ NETOADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FORMA CONTÁBIL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
BLOQUEIO JUDICIAL DO MONTANTE CONTROVERTIDO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que (i) considerou adequadas as contas prestadas pelo réu no valor de R$36.317,86 e (ii) o condenou a prestar contas do saldo remanescente de R$23.682,14, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
A agravante pretende a (i) decretação da intempestividade da contestação apresentada, (ii) concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores e (iii) exclusividade da curadora na administração e prestação de contas relativas ao patrimônio da interditanda.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) saber se as contas prestadas pelo agravado devem ser desconsideradas por intempestividade, dada a ausência de resposta tempestiva na primeira fase da ação de exigir contas; e (ii) saber se é legítima a decisão que reconheceu a adequação parcial das contas apresentadas pelo réu, apesar de não observada a forma contábil exigida pelo art. 551 do CPC.III.
Razões de decidir 3.
O réu não apresentou contestação tempestiva, sendo revel; contudo, por tratar-se de direitos indisponíveis relativos à curatela de pessoa interditanda, os efeitos da revelia não se operam, nos termos do art. 345, II, do CPC. 4.
A apresentação das contas não se deu em momento processual inoportuno, pois, segundo o art. 550, §5º, do CPC, o réu só é obrigado a prestá-las após decisão judicial que reconheça o direito da parte autora. 5.
A análise documental indicou que apenas a quantia de R$26.317,86 foi reconhecida pela autora, sendo o valor de R$10.000,00 restante considerado sem comprovação suficiente e sem observância à forma contábil exigida pelo art. 551 do CPC. 6.
A decisão agravada carece de fundamentação específica quanto ao reconhecimento da integralidade das despesas apontadas pelo réu, havendo vício nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7.
No contexto dos autos, devem ser consideradas adequadas as contas prestadas até o limite em que inexiste controvérsia entre as partes (R$26.317,86), e, quanto ao valor remanescente (R$33.682,14) mantêm-se a decisão agravada para que o réu comprove, na segunda fase do procedimento de exigir contas, a legitimidade das despesas realizadas em favor da interditada, na forma contábil especificada no art. 551, caput, do CPC.IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:“1.
A revelia, na ação de exigir contas em que há discussão de direitos patrimoniais de pessoa incapaz (interditada/curatelada), não produz os efeitos do art. 344 do CPC.”“2.
A apresentação das contas pelo réu é exigível apenas após decisão judicial que reconheça o direito do autor à prestação de contas, na segunda fase da ação de exigir contas.”“3.
As contas prestadas devem observar a forma contábil prevista no art. 551 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 344, 489, §1º, IV, 550, §§2º, 4º e 5º, e 551; CC, arts. 1.741, 1.747, 1.748, 1.774.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ApCív nº 1005175-84.2023.8.26.0152, Rel.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/10/2024; TJ-DF, ApCív nº 0710558-71.2017.8.07.0018, Rel.
James Eduardo Oliveira, j. 17/04/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar em parte a decisão agravada, unicamente para considerar prestadas as contas no tocante ao montante de R$26.317,86, por ser tal quantia incontroversa, determinando que o saldo remanescente de R$33.682,14 (determinando que o saldo remanescente de R$33.682,14 (tinta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) seja objeto de prestação de contas por parte do requerido, na forma do art. 550, §5º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 09:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:15
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 535
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07/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/05/2025 08:35
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/03/2025 14:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/02/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385071, Subguia 4617 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/01/2025 22:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/01/2025 07:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385071, Subguia 5374586
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27/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/01/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLÁUDIA SOARES SARDINHA - Guia 5385071 - R$ 48,00
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27/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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