TJTO - 0010226-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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02/09/2025 13:25
Conclusão para decisão
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02/09/2025 13:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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02/09/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010226-17.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃOADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO Notifique-se a autoridade apontada como coatora, juízo da 1ª Vara Criminal de Miranorte/TO, para que preste informações acerca do alegado na petição de evento 34, DOC1, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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13/08/2025 09:35
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 12:03
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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12/08/2025 12:03
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:03
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/08/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:43
Ciência - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:43
Ciência - Expedida/Certificada
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31/07/2025 20:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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31/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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31/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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31/07/2025 08:14
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 17:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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28/07/2025 16:49
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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28/07/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 14:07
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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14/07/2025 14:07
Conclusão para decisão
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14/07/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010226-17.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃOADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, em face de ato atribuído a 1ª ESCRIVANIA CRIMINAL DE MIRANORTE – ESTADO DO TOCANTINS.
Depreende-se dos autos relacionados que Ronys teve sua prisão preventiva decretada por, em tese, ter praticado os crimes tipificados nos artigos 157, § 2°, inc.
II, § 2º-A, inciso II, § 2-B c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal (roubo tentado com concurso de pessoas com uso de arma de fogo de uso restrito/proibido e lesão corporal grave).
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde a data de 16/11/2024, que, somados até a data de hoje, contabilizam-se 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, ou seja, 227 (DUZENTOS E VINTE E SETE) dias de reclusão.
Aduz que desde a data do cumprimento da prisão, ainda não fora apresentado relatório final do Inquérito Policial, muito menos oferecida a denúncia ao Ministério Público, o que configura inegável excesso de prazo.
Assevera que não há, nos autos, decisão que reavalie de forma efetiva e concreta os fundamentos da segregação cautelar, conforme exige o dispositivo supracitado, mas sim meras reproduções genéricas da gravidade dos fatos, que não são suficientes para justificar a prisão por tempo indefinido.
Acrescenta que o paciente não é capaz de defender-se de acusações que desconhece e sequer sabe quais as razões apresentadas pelo magistrado ao determinar a sua prisão, infringindo uns dos princípios que regem o Direito Penal: contraditório.
Argumenta que há a violação da Súmula Vinculante nº 14, em que diz que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente.
Ao final, requer: a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com expedição imediata de alvará de soltura em favor de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, diante do evidente excesso de prazo na formação da culpa, da ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade atual da prisão e da desproporcionalidade em manter segregado o paciente, quando os demais réus em idêntica situação processual se encontram em liberdade; b) No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e aplicando-se, se o juízo entender necessário, uma ou mais das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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03/07/2025 20:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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