TJTO - 0000971-42.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000971-42.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000971-42.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: LILIAN ANA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 60/1991.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra Sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de cozinheira desde 2007, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 da Lei Municipal nº 60/1991.
A autora pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional de 1% por ano de efetivo exercício, com incorporação à remuneração e pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
A Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito postulado e condenando o Município ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, além das custas e honorários a serem fixados em liquidação.
O ente municipal recorreu, alegando ausência de prova da vigência da legislação municipal, impugnando a condenação ao pagamento das custas e honorários, e requerendo, ao final, a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 60/1991; (ii) definir se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e demais despesas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A vigência da Lei Municipal nº 60/1991 foi suficientemente demonstrada nos autos, sendo reconhecida como norma em vigor pelo próprio Município em outras demandas e disponível para consulta pública, inexistindo nos autos qualquer ato normativo que a tenha revogado ou suspendido. 4. O direito ao adicional por tempo de serviço está condicionado unicamente ao transcurso do tempo de exercício no serviço público municipal, conforme redação expressa do artigo 112 da Lei Municipal nº 60/1991, o que restou incontroverso no presente caso. 5. A autonomia legislativa dos entes municipais, nos termos dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, autoriza a criação de vantagens pecuniárias específicas, como o adicional por tempo de serviço, não se aplicando, por simetria, eventual extinção do benefício nas esferas federal ou estadual. 6. A alegação de impossibilidade orçamentária fundada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não prevalece frente ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor público, especialmente em se tratando de obrigação legal preexistente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 8. O Município não deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, o que afasta a obrigação de reembolso dessas despesas. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, mantendo-se o reconhecimento do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço e a fixação dos honorários na liquidação.
Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 da Lei Municipal nº 60/1991 constitui direito subjetivo do servidor municipal, condicionado apenas ao cumprimento do requisito temporal, sendo sua percepção obrigatória enquanto vigente a norma local que o institui. 2. A autonomia legislativa dos Municípios, assegurada pela Constituição Federal, autoriza a criação e manutenção de vantagens pecuniárias específicas aos seus servidores, não se aplicando, por simetria, alterações legislativas ocorridas nas esferas federal ou estadual. 3. O reconhecimento da gratuidade da justiça à parte autora afasta a obrigação de reembolso das custas processuais pelo Município vencido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 18 e 30, I; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 85, §§ 4º, II e 11, e 487, I; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 03.02.2015; STJ, Súmula nº 85; TJTO, Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, apenas para excluir da condenação o pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mantendo, contudo, o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo prescricional quinquenal e a fixação dos honorários na liquidação, conforme fundamentado.
Em razão do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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