TJTO - 0002639-73.2019.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/08/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002639-73.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002639-73.2019.8.27.2725/TO APELANTE: MARIA ISABEL COELHO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA DE PAULA E SILVA (OAB TO005700)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S.A., contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1300).
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em face de instituição bancária, sob a alegação de lançamentos indevidos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e aplicação inadequada de índices de correção monetária. 2. A controvérsia sobre a responsabilidade do banco quanto ao ônus da prova em relação aos lançamentos a débito em contas do PASEP está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300 do STJ), com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 3.
Sentença proferida em 17/12/2024, durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 03/12/2024, conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante a vigência da suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia jurídica afetada ao Tema 1300 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação de matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos impõe a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre o tema, impossibilitando a prática de atos processuais decisórios, salvo medidas urgentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade bancária sobre lançamentos em contas do PASEP, conforme Tema 1300. 7. A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, data posterior à determinação do STJ, configurando nulidade absoluta, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil (CPC), por desconsiderar a ordem de suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento final do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).Tese de julgamento: 10.
A sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é nula de pleno direito. 11.
Diante da nulidade da sentença proferida em período de suspensão, impõe-se a cassação da decisão e o retorno dos autos à instância de origem para aguardar o julgamento do tema pelo tribunal superior.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 313; 314.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1300 dos recursos repetitivos; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0004413-34.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24/05/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003595-82.2020.8.27.2716, julgado em 25/05/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002639-73.2019.8.27.2725, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I; 313, VIII; 314; 1.036; 1.037, II do Código de Processo Civil, e o artigo 205 do Código Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou o artigo 373, I do CPC ao desconsiderar a regra geral de distribuição do ônus da prova, e violou os artigos 313, 314 e 1.037 do mesmo diploma ao considerar nula a sentença proferida durante o período em que, supostamente, vigorava a suspensão processual imposta pelo STJ no Tema 1300, uma vez que, no seu entendimento, não havia nos autos determinação formal de suspensão.
Aduziu ainda que a sentença de primeiro grau apreciou regularmente o mérito da demanda, não havendo que se falar em nulidade, pois a autora teria requerido o julgamento antecipado da lide e não teria manifestado interesse em produzir outras provas.
Defendeu, também, que o CDC seria inaplicável à hipótese, conforme jurisprudência pacificada no STJ, em especial no julgamento do Tema 1.150, sustentando que o vínculo entre o cotista e o Banco do Brasil não possui natureza consumerista, tratando-se de mera gestão administrativa dos recursos do PASEP.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com a consequente anulação do julgamento colegiado e restabelecimento da sentença de mérito.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Maria Isabel Coelho Barros sustentou que o Recurso Especial interposto é desprovido de fundamento jurídico relevante, haja vista que o acórdão recorrido apenas deu cumprimento à determinação emanada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Tema 1300 ao rito dos repetitivos, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre a matéria.
Aduziu que a sentença de mérito fora proferida em desconformidade com a referida ordem de suspensão, o que justifica sua cassação de ofício pelo Tribunal local.
Ressaltou que a interposição do recurso pelo Banco do Brasil se mostra destituída de objeto, pois o acórdão recorrido limitou-se a cumprir a determinação do próprio STJ, e não há qualquer plausibilidade nos argumentos apresentados, que consistem, em sua maioria, em tentativas de rediscutir matérias fáticas e jurídicas já superadas pela jurisprudência dominante.
Requereu, assim, a negativa de seguimento do recurso, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 15:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 21:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002639-73.2019.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00026397320198272725/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA ISABEL COELHO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA DE PAULA E SILVA (OAB TO005700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 12:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 10:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 10:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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23/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 577
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25/03/2025 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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