TJTO - 0001090-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001090-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007103-49.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MARIA DE LOURDES COSTAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito à beneficiária idosa, com sequelas graves de acidente vascular cerebral hemorrágico, em estado de dependência total, com traqueostomia, gastrostomia e lesão por pressão.
A operadora recusou a cobertura sob alegação de ausência de rede credenciada no município de residência da beneficiária e exclusão contratual expressa.
O juízo de origem fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual e em alegação de inexistência de rede credenciada é legítima diante da prescrição médica; (iii) analisar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da multa diária cominada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada em prescrição médica detalhada, e o perigo de dano, ante o grave estado de saúde da beneficiária e a urgência na continuidade do tratamento indicado. 4. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual genérica ou em limitações do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é considerada abusiva quando em desacordo com prescrição médica fundamentada e diante da ausência de exclusão contratual específica e válida. 5. O tratamento domiciliar prescrito (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar e deve ser custeado pela operadora quando indicado como substituto viável à internação, sendo reconhecido como obrigação contratual e legal em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. A justificativa da operadora quanto à inexistência de rede credenciada na localidade da paciente não afasta sua responsabilidade de garantir o tratamento indicado, inclusive mediante contratação de prestadores externos, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, não havendo nos autos elementos que demonstrem desproporcionalidade ou impedimento técnico ao cumprimento da medida. 8. O prazo de cinco dias para início do cumprimento da obrigação atende à urgência do quadro clínico da paciente, sendo medida proporcional à gravidade da situação e à necessidade de efetivação célere do tratamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), indicado como substituto da internação hospitalar por médico assistente, configura prática abusiva quando fundada exclusivamente em cláusulas contratuais genéricas ou em limitações do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente diante de quadro clínico grave e urgente. 2.
O tratamento domiciliar prescrito constitui extensão da cobertura contratual do plano de saúde e deve ser garantido pela operadora, inclusive mediante contratação de serviços externos, quando ausente rede credenciada no local de residência do beneficiário. 3.
A fixação de multa diária e prazo exíguo para cumprimento de obrigação de fazer no âmbito de tutela de urgência deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, em especial quando voltada à garantia do direito fundamental à saúde e à vida do consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 196; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2601326-35.2024.8.13.0000, Rel.
Desª.
Aparecida Grossi, j. 09.10.2024.
TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0718820-54.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 26.07.2023, 2ª Turma Cível, DJe 21.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada quanto à determinação de fornecimento do suporte domiciliar (home care), nos moldes prescritos pela médica assistente, bem como as disposições relativas ao prazo de cumprimento e multa diária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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26/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001090-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007103-49.2024.8.27.2731/TO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES COSTAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO Em análise ao requerimento de sustentação oral formulado no Evento 23, passo à apreciação da admissibilidade do pleito, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dispõe o artigo 105, § 3º, inciso V, do referido Regimento Interno: “Art. 105.
Havendo sustentação oral, o relator fará sucinta exposição da causa, podendo, em seguida, usar da palavra o advogado da parte, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. (...)§ 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (...) V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.” No caso concreto, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar que a operadora do plano de saúde viabilize, no prazo de cinco dias, o tratamento domiciliar prescrito.
A decisão agravada versa, portanto, sobre tutela provisória de urgência, enquadrando-se às exceções previstas no artigo 105, § 3º, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, o que autoriza a realização da sustentação oral.
Destarte, defiro o pedido de sustentação oral formulado.
Inclua-se o feito em pauta de sessão presencial da 2ª Câmara Cível, para a realização da sustentação oral, nos termos regimentais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 15:21
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/06/2025 14:18
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/02/2025 20:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385737, Subguia 4868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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13/02/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385737, Subguia 5374849
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10/02/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5385737 - R$ 320,00
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06/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5642821 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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