TJTO - 0009927-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009927-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 457) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: AMOS MOTA SOBRINHO ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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26/08/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009927-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AMOS MOTA SOBRINHOADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Amós Mota Sobrinho, em face da decisão lançada no Evento no 10, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido Retroativo, interposta em desfavor do Estado do Tocantins.
No feito de origem, o autor (servidor público do Poder Executivo do Estado do Tocantins (contador), corroborou pela condenação do ente federativo estatal - requerido ao pagamento de reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, bem como ao pagamento de todas as verbas, tais como: vencimentos, férias, 13º salário, entre outros, referentes à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente, à data da admissão do(a) Requerente no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº. 85/STJ), cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97).
Em sede de decisão (Evento no 10), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] Compulsando o acervo probatório pré-constituído, não entendo possível chegar ao convencimento, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença coexistente dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar, na forma em que é requestada.
Isto, pois, a questão fática posta em lide se prolonga no tempo, situação esta que, por si só, afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]”.
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para “[...] determinar a concessão da liminar inaudita altera pars, obrigando o ESTADO DO TOCANTINS a promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o Agravado não vem cumprindo com as decisões judiciais lhe impostas. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado pela concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância: Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO PREFACIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3.
Destarte a prescrição, apesar de conhecível de ofício, não pode ser apreciada pelo órgão ad quem antes de ser deduzida perante o órgão a quo, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. [...] (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005232-48.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:47:36).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO NO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Como bem apontado na decisão recorrida, o pleito da parte agravante junto ao juízo singular era o de suspensão do executivo fiscal, contra essa decisão manejou Agravo de Instrumento em que pleiteava a extinção da execução.
Tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de piso, seu conhecimento por este Sodalício de forma inédita importa em supressão de instância o que não é permitido pelo nosso ordenamento. 2 - Como é cediço, esta instância se presta a reanalisar a matéria já apreciada pelo juízo a quo.
Examinar aquilo que não passou pelo crivo da primeira instância, configura manifesta supressão de instância. 3 - Agravo Interno Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008287-75.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 11:28:58).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Amós Mota Sobrinho.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMOS MOTA SOBRINHO - Guia 5391661 - R$ 160,00
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20/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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