TJTO - 0010537-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
01/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010537-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 405) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVADO: COMPAS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO(A): AMILTON SCHNEIDER (OAB RS025714A) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
-
09/08/2025 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
09/08/2025 15:02
Juntada - Documento - Relatório
-
06/08/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010537-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516)AGRAVADO: COMPAS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO SAADVOGADO(A): AMILTON SCHNEIDER (OAB RS025714A)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal manejado por DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe no evento 24 dos Embargos à Execução que deixou de conceder efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para tanto, nos termos dos arts. 300 e 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por quantia certa baseada em Nota Promissória.
Em sede de inicial alegou-se, em síntese, que ora agravada seria credora do agravante no importe atualizado de R$ 274.151,20 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos) em decorrência de não quitação do título.
Intimado, o agravante apresentou seus Embargos à Execução, demonstrando, em suma, que o título debatido não contaria com a liquidez, a certeza e a exigibilidade necessárias à sua execução.
Em sede de decisão inicial (ev. 24), contudo, o D.
Juízo a quo recebeu os Embargos à Execução opostos sem conceder o efeito suspensivo requerido, embora tenha sido demonstrado o cumprimento dos requisitos principais do art. 919 do CPC.
Alega o agravante que a situação presente está revestida de latente perigo de dano ao agravante, haja vista que esse encontra-se em possibilidade de constrição de seus bens de maneira injusta, principalmente tendo em vista que, na prática, o título debatido sequer encontra amparo na lei para sua execução.
Assevera que a cobrança apresentada encontra-se em claro desencontro com os valores verdadeiramente praticados, uma vez que o referido título está eivado de encargos abusivos que colocam a situação sob alerta, pois passa-se a ter que discutir a validade do direito da parte contrária, em claro descompasso ao que seria uma cobrança sobre título certo e exigível como demanda a Lei.
Aduz que a manutenção da r.
Decisão de ev. 24 abre discussões também sobre possíveis nulidades processuais futuras, especialmente quando caminham juntos três processos que podem influenciar uns nos outros e afetar grandemente o resultado útil do curso da ação.
Isso implicaria em imbróglios jurídicos desnecessários que tão somente atrasam o andamento processual e engendram prejuízos ao maquinário da justiça e até mesmo às partes envolvidas.
Ressalta que diante da importância da motivação das decisões, principalmente devido ao fato de esta surgir como uma manifestação do Estado de Direito, o art. 93, IX da Constituição Federal, estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, cominação que vem expressamente designada no texto constitucional, conforme já citado em linhas pretéritas.
Ao final requer que reconheça a existência de equívoco cometido pela r. decisão de ev. 24, anulando e/ou reformando essa para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por tratar-se o agravante de consumidor hipossuficiente e por restarem cumpridos os requisitos do art. 919 do CPC. É o relato do interessa.
Passo a DECIDIR.
A princípio, verifica-se que recurso de agravo de instrumento é adequado a combater decisão que versa sobre tutela provisória de urgência – art. 1.015, I c/c art. 919, § 1º, do CPC, tendo sido aviado tempestivamente e comprovado o preparo, de modo que merece CONHECIMENTO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz comprovar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Necessário delimitar que a decisão agravada foi proferida no âmbito dos embargos à execução, após a oitiva da parte embargada, ora agravante, quando foram apontados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, juntamente com a garantia da execução, o que justifica o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC1). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estão previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.
Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3.
No caso concreto, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, o juízo da execução não foi garantido, impedindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0011357-66.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:49:01 (grifei) No presente caso, após a análise do acervo probatório até então produzido, entendo que não há elementos suficientes que, em juízo de cognição sumária, corroborem a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
O embargante alega, em sua defesa, a nulidade da cédula objeto da execução, o que demanda dilação probatória, com a devida instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. 1.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes -
04/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 11:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
03/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
03/07/2025 14:40
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
03/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000733-03.2023.8.27.2727
Ministerio Publico
Bruno Pastori Tomadao
Advogado: Belchior Epaminondas Wenceslau Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 11:31
Processo nº 0000733-03.2023.8.27.2727
Bruno Pastori Tomadao
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:14
Processo nº 0000361-06.2021.8.27.2701
Jarles Sousa Moraes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:48
Processo nº 0004123-66.2023.8.27.2731
Theo da Silva Paes
Servix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Pedro Stephane Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2023 10:09
Processo nº 0004123-66.2023.8.27.2731
Shirley Pereira Paes
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 13:12