TJTO - 0009549-18.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:36
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009549-18.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: JOAO PAULO MONTEIRO BRITOADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO MONTEIRO BRITO, assistido por seu genitor, CLEUDIMAR BRITO DE SOUSA, em face da autoridade coatora FLÁVIO CARNEIRO DA SILVA, diretor/administrador escolar da INSTITUIÇÃO COLÉGIO ADVENTISTA UNIDADE GURUPI - CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSOCIAÇÃO SOCIAL, todos qualificados na petição inicial. Narra o impetrante ser estudante matriculado no 3º ano do ensino médio do Colégio Adventista em Gurupi/TO, já tendo cursado a metade do referido ano letivo de forma a superar a carga horária mínima exigida por Lei para a conclusão do ensino médio. Diz ter obtido aprovação na 14ª colacação do vestibular para o curso de Agronomia promovido pela Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Contudo, afirma não ter conseguido realizar a matrícula para iniciar o curso superior, tendo em vista que o edital de convocação exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou documento que comprove a integralização do ensino médio, documentos estes que o impetrante não possui e que não lhes fora fornecido quando requeridos ao impetrado. Em sede de tutela de urgência antecipada, o impetrante requer que seja derminado ao Cólegio Adventista desta Comarca e ao seu diretor a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Com a petição inicial vieram: a procuração, os documentos pessoais do impetrante e seu genitor, o comprovante de endereço, o histórico escolar do ensino médio, a ficha individual do estudante, a lista de aprovados convocados no vestibular e o edital. Vieram os autos conclusos.
Passo a apreciar o pedido de tutela. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, a medida que se requer encontra assento no artigo 300 do CPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a. A Probabilidade do direito; b.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; Sustenta o impetrante que o requisito da probabilidade do está comprovada por ter ultrapassado o cumprimento da carga horária mínima para conclusão do ensino médio, pois cursou 1.400 horas no 1º ano em 2023, 1.400 horas no 2º ano em 2024 e 750 horas no 3º ano em 2025, além de comprovar a efetiva aprovação no vestibular do curso de Agronomia. Considerando a informação de que o prazo concedido para realização da matrícula encerra-se no dia 11/07/2025, entende estar preenchido também o requisito do perigo de dano. Pois bem. A Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe em seu art. 44, inciso II, a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o ingresso ao curso de graduação, quais sejam: a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo. Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Em análise à documentação que instrui a petição inicial, é certo que restou comprovada a aprovação do impetrante no vestibular para o curso de Agronomia oferecido pela UFT. No entanto, não há comprovação da conclusão do ensino médio, posto que o impetrante somente cursou metade do ano letivo, o que corresponde aos 1º e 2º bimestres. Inobstante a ausência de preenchimento do mencionado requisito estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases, não se desconhece que o E.
TJTO tem se posicionado no sentido da possibilidade/dever de flexibilização da exigência legal.
Para tanto, o acesso antecipado ao ensino superior é condicionado ao cumprimento da carga mínima de 2.400 horas exigida pela mesma lei. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por ÉLIDA CRISTINA FERREIRA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo entendimento firmado no Tema 1.127 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino a quem demonstrar capacidade para tanto (CF/1988, arts. 205 e 208, V).4.
O artigo 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.5.
O artigo 24, I, da LDB determina que a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio deve ser de 800 horas, totalizando 2.400 horas ao final do curso.6.
No caso concreto, a apelante cumpriu carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação, tendo cursado 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e parte do 3º ano do ensino médio.7.
A negativa de expedição do certificado destoa do contexto constitucional da garantia à educação e pode gerar prejuízo irreparável à apelante, com a perda da vaga conquistada em vestibular.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação distinta da presente, em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O estudante matriculado no 3º ano do ensino médio, que tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 e sido aprovado em vestibular, tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. 2.
A negativa da certificação em tais hipóteses contraria os princípios constitucionais da educação e pode causar prejuízo irreparável ao estudante. 3.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular, pois trata de certificação por meio de exames específicos para educação de jovens e adultos.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/06/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0029070-59.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:00) O caso do Acórdão citado reflete a mesma situação jurídica deste, posto que o impetrante comprovou ter cursado as 1.400 horas no 1º ano, 1400 horas no 2º ano e 700 horas no 3º ano, estando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Do mesmo modo, entendo preechido o requisito do perigo de dano, tendo em vista que o último dia para realização da matrícula, segundo a petição inicial, é a data de hoje (11/07/2025). Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar e determino aos impetrados que expeçam o certificado de conclusão provisória do ensino médio ou documento equivalente e suficiente para a matrículo da impetrante no curso de Agronomia da Universidade Federal do Tocantins (UFT), no prazo de 2 horas. NOTIFIQUE-SE o Impetrado para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Após, VISTA ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos para sentença. Esta Decisão tem força de mandado.
INTIMEM-SE, COM URGÊNCIA.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:56
Protocolizada Petição
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14/07/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 12:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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14/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:30
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 09:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 09:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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11/07/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 14:05
Protocolizada Petição
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751854, Subguia 112039 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751853, Subguia 111993 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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10/07/2025 10:36
Conclusão para decisão
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09/07/2025 20:48
Protocolizada Petição
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09/07/2025 20:48
Protocolizada Petição
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09/07/2025 20:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751854, Subguia 5523467
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09/07/2025 20:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751853, Subguia 5523466
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09/07/2025 20:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PAULO MONTEIRO BRITO - Guia 5751854 - R$ 50,00
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09/07/2025 20:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PAULO MONTEIRO BRITO - Guia 5751853 - R$ 109,00
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09/07/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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