TJTO - 0003749-16.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009148-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001646-64.2018.8.27.2725/TO AGRAVANTE: ANALIA RIBEIRO DE CASTRO ROCHAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANALIA RIBEIRO DE CASTRO ROCHA, servidora pública municipal, contra decisão ( evento 119, DECDESPA1, autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001646-64.2018.8.27.2725, em que figura como parte adversa o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar que o cálculo das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) incida sobre a totalidade da remuneração da servidora e não apenas sobre o salário base, abrangendo, assim, verbas de natureza remuneratória como férias e respectivo terço, gratificações, abonos, adicional noturno, periculosidade e demais vantagens percebidas no período.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão combatida destoa da literalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 033/1995, ao limitar a base de cálculo do quinquênio ao salário base, quando, segundo a norma, a incidência deveria recair sobre a remuneração integral do cargo de provimento efetivo.
Aduz que a interpretação restritiva adotada pelo juízo singular enseja enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Argumenta, ainda, que o Município, ao impugnar o cumprimento da sentença, deixou de apresentar planilha com os valores que entende corretos, limitando-se a suscitar suposto excesso de execução sem qualquer demonstração objetiva.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, razão pela qual requer: a) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos legais;b) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC; c) Que no cálculo das parcelas retroativas das diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço também incida sobre os reflexos remuneratórios (férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade etc.) auferidos pelo servidor no período base de cálculo; d) Se diverso for o entendimento deste Egrégio Tribunal, que uniformize a interpretação dada ao dispositivo, declarando em quais situações o adicional será incorporado ao vencimento e a forma de sua incidência. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, é dispensada do preparo bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, fixou como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênios) apenas o salário base da servidora pública afastando a possibilidade de incidência sobre a integralidade da remuneração percebida no período de referência, e determinou, ainda, a aplicação da Taxa Selic, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como parâmetros para elaboração de novos cálculos pela COJUN, tudo conforme exarado na decisão proferida no evento 119 dos autos originários.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pela Agravante, e a documentação acostada aos autos, não se verifica a presença da plausibilidade do direito alegado, elemento essencial à concessão da tutela recursal de urgência.
Com efeito, a tese sustentada pela Agravante no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deveria incidir sobre a totalidade da remuneração e não apenas sobre o salário base revela-se infundada.
A alegação de que o art. 143 da Lei Municipal nº 033/1995 autorizaria a adoção da remuneração total como base de cálculo não se sustenta, uma vez que o próprio dispositivo legal estabelece, com clareza, que a gratificação por quinquênio incidirá sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedando expressamente a cumulação de adicionais para fins de novos cálculos, o que implica a exclusão de verbas transitórias e indenizatórias da base de incidência.
A interpretação conforme a Constituição Federal, especialmente o art. 37, inciso XIV, reforça a correção da decisão agravada.
Referido dispositivo veda a cumulação de adicionais sobre adicionais, o que obsta que vantagens de caráter eventual e transitório (tais como abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade e outras) componham a base de cálculo para o quinquênio, sob pena de configurar-se progressão exponencial remuneratória não autorizada pelo regime jurídico dos servidores públicos.
A própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo nesse sentido, como se extrai do precedente mencionado na própria decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus a agravante, deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2.
No caso, a recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc.
Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 3.
Logo, o recurso interposto pela exequente/agravante não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a base de cálculo das diferenças remuneratórias a que faz jus deve se dar apenas pelo vencimento base, e não pelo total de sua remuneração. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, LUCIANO CESAR CASAROTI. Palmas, 03 de abril de 2024.
Além disso, não há demonstração de que a decisão agravada incorra em ilegalidade manifesta ou viole o título executivo judicial, tampouco se verifica a existência de interpretação divergente que justifique a concessão de efeito suspensivo com fundamento em eventual risco de irreversibilidade do prejuízo alegado.
Ao contrário, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em estrita consonância com os precedentes da Corte e com os comandos legais vigentes, demonstrando-se, assim, revestida de juridicidade e razoabilidade.
Por tais razões, evidencia-se a fragilidade da tese defendida pela Agravante, ausente, pois, o requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão da tutela recursal pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
25/10/2024 17:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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09/10/2024 16:42
Protocolizada Petição
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07/10/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2024 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2024 14:58
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 18:40
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:35
Protocolizada Petição
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06/08/2024 17:35
Protocolizada Petição
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22/07/2024 12:18
Protocolizada Petição
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03/07/2024 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 13:18
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/06/2024 22:30
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 18:08
Conclusão para despacho
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20/06/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDEREIS ALVES DE SOUSA - Guia 5497862 - R$ 50,00
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20/06/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDEREIS ALVES DE SOUSA - Guia 5497861 - R$ 52,85
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20/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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