TJTO - 0000817-56.2023.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-56.2023.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00008175620238272742/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: RAIMUNDO NONATO PAZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000817-56.2023.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-56.2023.8.27.2742/TO APELANTE: RAIMUNDO NONATO PAZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO XAMBIOÁ/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 10): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Raimundo Nonato Paz de Almeida e pelo Município de Xambioá-TO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço de 7,8% sobre seus vencimentos a partir de 02/06/2014, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço na porcentagem de 7,8% sobre seus vencimentos, com base nas Leis Municipais nº 320/1995 e nº 019/2012, incluindo o período de retroatividade e prescrição quinquenal; e (ii) examinar a legitimidade do pedido de pagamento retroativo diante da ausência de requerimento administrativo prévio e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional por tempo de serviço encontra amparo nas Leis Municipais nº 320/1995 e nº 019/2012, que preveem o acréscimo de 1,8% sobre o vencimento a cada biênio de serviço público municipal, até o limite estabelecido. 4.
A sentença aplica corretamente a Súmula nº 85 do STJ, considerando que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a administração pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem afetar o próprio direito ao adicional por tempo de serviço. 5.
A ausência de requerimento administrativo prévio pelo servidor não afasta o direito à incorporação do adicional, tendo em vista que a condição para sua implementação foi preenchida durante a vigência da legislação municipal pertinente, garantindo-lhe o direito adquirido. 6.
O Município de Xambioá-TO não comprovou o cumprimento de sua obrigação de pagamento do adicional ao servidor, transferindo-lhe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o artigo 373, II, do CPC. 7.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o reconhecimento de direitos adquiridos pelos servidores, ainda que implique obrigações financeiras para o ente público, desde que respeitados os limites da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais nº 320/1995 e nº 019/2012, sendo devida a incorporação ao vencimento e o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
A ausência de requerimento administrativo prévio pelo servidor não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço, desde que comprovado o cumprimento das condições legais para a sua concessão. 3.
O ente público deve arcar com o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, conforme reconhecido em sentença, sem que a Lei de Responsabilidade Fiscal constitua obstáculo à implementação de direito adquirido pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II, e art. 509, I; Lei Municipal nº 320/1995, art. 106; Lei Complementar Municipal nº 019/2012, art. 82; Lei Complementar Municipal nº 31/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993.
Em suas razões recursais (evento 17), o recorrente aponta violação aos artigos 336, 369 e 442 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Defende que a produção de provas, especialmente documental e testemunhal, era imprescindível para demonstrar a ausência de impacto financeiro e a inexistência de disponibilidade orçamentária.
Afirma, ainda, que o julgamento antecipado impediu a comprovação desses elementos, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 21. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Quanto à alegada violação aos artigos 336, 369 e 442 do Código de Processo Civil – por suposto cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem abertura de instrução probatória, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que os dispositivos indicados não foram objeto de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo de valor.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No que diz respeito à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 15:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
07/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/04/2025 12:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/03/2025 12:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/03/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
26/02/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
04/02/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/12/2024 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
03/12/2024 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/11/2024 18:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/11/2024 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/11/2024 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
18/11/2024 14:31
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 226
-
06/11/2024 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
06/11/2024 15:31
Juntada - Documento - Relatório
-
28/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001034-32.2023.8.27.2732
Antonio Caldas do Vale Parana
Municipio de Parana
Advogado: Lucas Antonio Martins de Freitas Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2023 18:46
Processo nº 0003586-07.2022.8.27.2731
Policia Civil/To
Luis Carlos Jacas Correia
Advogado: Jeter Aires Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 16:26
Processo nº 0001949-72.2022.8.27.2714
Jose Antonio Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2022 16:55
Processo nº 0026426-12.2025.8.27.2729
Athus de Oliveira Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victoria Rodrigues Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 19:27
Processo nº 0000817-56.2023.8.27.2742
Raimundo Nonato Paz de Almeida
Municipio de Xambioa
Advogado: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 11:04