TJTO - 0008452-30.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000691-06.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-06.2022.8.27.2721/TO APELANTE: ODEGLEYSON TAVARES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ODEGLEYSON TAVARES DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pela Colenda 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por servidor público e pelo Município contra sentença que determinou a concessão da progressão funcional e da gratificação por escolaridade, com pagamento de valores retroativos desde março de 2020. 2.
O autor busca a extensão do pagamento desde janeiro de 2017.
O Município sustenta a inexistência do direito à progressão e questiona o termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão funcional e para a gratificação por escolaridade; e (ii) qual o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal nº 592/2015 estabelece a progressão funcional e a gratificação por escolaridade como direitos dos servidores que cumpram os requisitos exigidos.
Documentos nos autos demonstram que o autor preencheu essas exigências.5.
A omissão da Administração Pública na implementação da progressão funcional não pode prejudicar o servidor, sendo devido o pagamento retroativo desde janeiro de 2017.6.
Os juros de mora em demandas envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público municipal que cumpre os requisitos legais tem direito à progressão funcional e à gratificação por escolaridade, não podendo a Administração Pública se omitir na sua concessão. 2.
O pagamento retroativo deve observar a data correta do direito reconhecido. 3.
Os juros de mora sobre valores devidos a servidor público incidem a partir da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 240; CC, art. 405; Lei Municipal nº 592/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.629, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 30.04.2021; TJTO, Apelação Cível 0000859-08.2022.8.27.2721, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.08.2023. a) Dos dispositivos legais alegadamente violados: A parte recorrente sustenta, como fundamentos jurídicos do recurso, a afronta direta e literal aos seguintes dispositivos de natureza infraconstitucional e constitucional: Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados em sede de apelação, configurando omissão;Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à demonstração do direito à gratificação por escolaridade;Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade administrativa.
A recorrente aduz, ainda, que o v. acórdão recorrido diverge da interpretação firmada por outros tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de concessão da gratificação por escolaridade nos moldes da Lei Municipal nº 592/2015, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais por parte do servidor, bem como quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as verbas remuneratórias devidas, invocando precedentes do STJ (REsp 1.852.629, Rel.
Min.
Og Fernandes) e julgados deste próprio Tribunal de Justiça do Tocantins.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão combatido incorreu em omissão relevante ao não apreciar devidamente o pleito de implantação e pagamento da gratificação por escolaridade decorrente da conclusão do nível superior, embora tenha sido comprovada nos autos a apresentação administrativa do respectivo certificado ainda no ano de 2016.
Alega que o Tribunal local não se pronunciou sobre os efeitos financeiros retroativos do referido direito, malferindo o dever de fundamentação e prestação jurisdicional adequada.
Argumenta que a legislação municipal (Lei nº 592/2015) prevê expressamente a gratificação por escolaridade para os servidores que concluírem cursos reconhecidos pelo MEC, e que, tendo a parte recorrente atendido a todos os requisitos legais, não há impedimento normativo que justifique a negativa parcial do pleito.
Aponta, ainda, a necessidade de respeito à jurisprudência consolidada, segundo a qual a omissão da Administração Pública na efetivação de direitos estatutários dos servidores não pode resultar em prejuízo financeiro, sendo devidos os valores retroativos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade parcial do julgado por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, bem como para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a devida concessão da gratificação por escolaridade com efeitos financeiros retroativos desde a data da comprovação do título, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Contrarrazões inseridas no evento 21. É o relatório.
DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável, por se tratar de recurso interposto por parte beneficiária da justiça gratuita.
No caso dos autos, note-se que a insurgência do recorrente neste especial é quanto à suposta contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador manteve-se omisso ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante, não obstante a oposição dos embargos aclaratórios.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Tribunal de origem se omite em apreciar matéria relevante para o deslinde da causa, rejeitando indevidamente embargos de declaração opostos oportunamente, há a caracterização de omissão.
Nesse caso, cabe a parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente.
A propósito, recentemente, no julgamento os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.222.062/DF, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e conhecimento das alegações da parte em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem; 2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015; 3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
A ementa do acórdão resultante desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO.
RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos.
IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante.
V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalido u o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No presente caso, observa-se que o pleito autoral foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo órgão julgador do Tribunal de Justiça em razão da falta de prova das alegações tecidas pelo recorrente.
Todavia, no caso em apreço o recorrente não cumpriu o item 1 do citado julgado, qual seja: Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem.
Quanto à alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao se referir à distribuição do ônus da prova no tocante à demonstração do direito à gratificação por escolaridade, tem-se que para a análise desse ponto, seria necessária uma incursão analítica da Corte Superior, tanto no conjunto probatório, quanto na legislação local, situação essa que se esbarra nos óbices das súmulas 7 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Em relação à alegada violação ao Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, é necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 16:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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27/02/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647848, Subguia 75091 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/01/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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27/01/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/01/2025 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647848, Subguia 5472104
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27/01/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DICASA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5647848 - R$ 230,00
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09/12/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/11/2024 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/11/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 28/11/2024 14:00. Refer. Evento 52
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28/11/2024 14:44
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/11/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/11/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/11/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/11/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/11/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:31
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:18
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/11/2024 15:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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13/11/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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13/11/2024 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/10/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/10/2024 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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30/09/2024 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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27/09/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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27/09/2024 14:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/09/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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27/09/2024 14:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/09/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
27/09/2024 14:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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27/08/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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27/07/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2024 12:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 28/11/2024 14:00
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23/07/2024 19:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/03/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 22:18
Protocolizada Petição
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14/02/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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18/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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31/12/2023 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/12/2023 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/12/2023 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/12/2023 19:48
Despacho - Mero expediente
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06/09/2023 13:29
Conclusão para despacho
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29/08/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:09
Protocolizada Petição
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06/07/2023 18:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/07/2023 18:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 06/07/2023 17:30. Refer. Evento 5
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05/07/2023 20:38
Juntada - Certidão
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05/07/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 11:00
Protocolizada Petição
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29/06/2023 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2023 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2023 14:12
Expedido Carta pelo Correio
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06/06/2023 14:12
Expedido Carta pelo Correio
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06/06/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2023 14:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/06/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2023 14:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2023 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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23/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/07/2023 17:30
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22/03/2023 18:30
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 18:31
Conclusão para despacho
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09/03/2023 18:24
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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