TJTO - 0008452-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008452-30.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008452-30.2023.8.27.2729/TO APELANTE: DICASA CONSTRUTORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)APELADO: JOAO DA GRACA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB TO006230)INTERESSADO: TERRATEC PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO DA GRAÇA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços para instalações elétricas e hidráulicas em chalés.
O autor sustenta que ajustou com a parte requerida o pagamento de R$ 11.600,00, tendo recebido apenas R$ 5.000,00, pleiteando o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.600,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar o ajuste do valor cobrado pelo demandante na ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 4.
A prova testemunhal produzida não presenciou a celebração do contrato nem o valor ajustado, limitando-se a relatar informações do autor e de terceiros, o que se revela insuficiente para a comprovação do alegado. 5.
A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de provas concretas dos valores pactuados, a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe. 6.
Diante da ausência de comprovação do ajuste do valor cobrado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de comprovar o ajuste contratual e o valor pactuado em contrato verbal de prestação de serviços recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de prova suficiente acerca dos termos do contrato e do débito cobrado conduz à improcedência da ação de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n.º 11317662420218260100, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29.06.2024; TJ-RJ, Apelação n.º 0007848-91.2018.8.19.0005, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 07.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 0167953-54.2016.8.09.0049, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, j. 29.03.2024.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 369; 373, I e II; 442, do Código de Processo Civil, e 104; 107; e 389 do Código Civil.
Argumenta que o acórdão interpretou de forma equivocada as regras de distribuição do ônus da prova, atribuindo exclusivamente ao autor o dever de comprovar o valor ajustado em contrato verbal, mesmo diante da confissão da contratação pela parte adversa.
Sustenta que o tribunal de origem violou a validade dos contratos verbais e desconsiderou indevidamente a prova testemunhal produzida.
Alega ainda que competia ao réu comprovar a quitação integral da dívida.
Ao final, requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de procedência.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo está dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifica-se ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os arts. 104 e 107 do Código Civil, que tratam da validade dos contratos verbais, e sobre o art. 389 do Código Civil, concernente à responsabilidade do devedor por perdas e danos.
Igualmente, não houve debate específico sobre os arts. 369 e 442 do CPC, relativos à prova testemunhal, tampouco sobre o art. 373, II, do CPC.
Embora o acórdão recorrido tenha mencionado expressamente o art. 373, I, do CPC ao analisar a distribuição do ônus da prova, constata-se que o recurso especial, mesmo quanto a este dispositivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
A alegação de violação ao art. 373, I, do CPC fundamenta-se na tese de que o tribunal de origem teria interpretado equivocadamente as regras de distribuição do ônus da prova, desconsiderando supostas provas da contratação e da existência de saldo devedor.
Tal pretensão pressupõe necessariamente a reavaliação das provas produzidas nos autos e da valoração conferida pelo acórdão recorrido aos elementos probatórios.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp 1.678.875/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017).
O exame da alegada violação demandaria a modificação da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto às alegações de violação aos arts. 104 e 107 do Código Civil, 389 do Código Civil, 369, 373, II, e 442 do CPC, e por incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 18:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/07/2025 17:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 10:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008452-30.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00084523020238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: DICASA CONSTRUTORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)INTERESSADO: TERRATEC PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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