TJTO - 0003829-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003829-39.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA.ADVOGADO(A): CATHARINA RASSI JORGE (OAB GO022661)AGRAVADO: WIL ENES CANDIDO DE SOUSAADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS PAZ (OAB TO01375B)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS FREITAS NETO PAZ (OAB TO005891) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO AGRÁRIO.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 41/2015-TJTO.
PREVENÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Frigorífico Frimar Araguaína Ltda., em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de usucapião movida por Wil Enes Candido de Sousa, que declarou a própria incompetência para processar a demanda em razão de suposta prevenção da 3ª Vara Cível da Comarca.
O agravante sustenta nulidade da decisão, requerendo o reconhecimento da competência da 1ª Vara Cível para processar a ação, diante do caráter agrário da lide e da prevenção reconhecida em razão da existência de litígio coletivo anterior envolvendo o mesmo imóvel rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a vara cível competente para processar e julgar ação de usucapião agrário envolvendo imóvel rural com alegações de posse produtiva, diante das regras de prevenção e especialização estabelecidas pela Resolução nº 41/2015-TJTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação originária versa sobre usucapião ordinário de imóvel rural, com alegação de posse produtiva e finalidade agrária, circunstância que configura típico conflito fundiário, atraindo a competência especializada prevista no art. 126 da Constituição Federal. 4.A Resolução nº 41/2015 do TJTO estabelece que, nas comarcas com mais de uma Vara Cível, a 1ª Vara será competente para processar e julgar ações fundiárias e agrárias, inclusive usucapião agrário, em razão da especialização jurisdicional. 5.O imóvel objeto da ação de usucapião está inserido em contexto de litígio fundiário coletivo envolvendo a Fazenda Três Riachos, cuja controvérsia já tramita perante a 1ª Vara Cível, atraindo a regra de prevenção e a conexão entre os feitos. 6.A decisão agravada contraria os princípios da especialização e da segurança jurídica ao afastar indevidamente a competência da vara especializada, impondo-se a correção da competência do juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A competência para processar e julgar ações de usucapião agrário em comarcas com mais de uma Vara Cível é da 1ª Vara Cível, nos termos da Resolução nº 41/2015-TJTO. 2.A existência de litígio fundiário coletivo prévio envolvendo o mesmo imóvel atrai a prevenção e justifica a fixação da competência na vara especializada. 3.O reconhecimento do caráter agrário da posse e da destinação do imóvel impõe o respeito à especialização jurisdicional, conforme previsto no art. 126 da CF/1988. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, 126 e 186; CC, art. 1.239; Resolução nº 41/2015-TJTO, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de competência cível 0009929-83.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 26.08.2020, DJe 13.09.2020. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso tão somente para reconhecer a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína para processar e julgar a ação originária de usucapião agrário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 14:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 14:51
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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24/06/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/05/2025 12:37
Remessa Interna para juntada de voto vista - CCI01 -> SGB03
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21/05/2025 19:18
Juntada - Documento - Voto
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11/05/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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06/05/2025 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/03/2025 15:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 12:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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