TJTO - 0001015-48.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751766, Subguia 112824 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            15/07/2025 22:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 106 Número: 00112983920258272700/TJTO 
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                                            09/07/2025 18:46 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751766, Subguia 5523442 
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                                            09/07/2025 18:45 Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5751766 - R$ 160,00 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 
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                                            24/06/2025 10:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107 
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                                            24/06/2025 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107 
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                                            24/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 106 
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                                            23/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 106 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Ação Civil Pública Nº 0001015-48.2021.8.27.2715/TO RÉU: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente posteriormente retificada para Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS e SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 2.
 
 O Ministério Público alegou que a Fazenda Diamante, situada em Lagoa da Confusão/TO, operava captação de recursos hídricos sem cumprir as obrigações legais e judiciais de transmissão de dados ao sistema de Gestão de Alto Nível – GAN, comprometendo a vazão ecológica da Bacia do Rio Formoso, especialmente durante o período seco de junho a outubro.
 
 Requereu, liminarmente, a suspensão das licenças ambientais e das outorgas concedidas à Fazenda Diamante; a obrigação de o NATURATINS suspender tais autorizações e embargar as captações; a proibição de qualquer atividade agroindustrial na área durante o período crítico de estiagem; a citação dos requeridos; e a produção de todas as provas admitidas em direito. 3.
 
 A tutela cautelar antecedente foi parcialmente deferida, nos seguintes termos: DETERMINAR ao NATURATINS/TO, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a obrigação de fazer de suspender as outorgas de captação de recursos hídricos do requerido DIAMANTE AGRICOLA S/A na Fazenda Diamante (Município de Lagoa da Confusão/TO, Latitude: -10,6585, Longitude: -49,8738).
 
 DETERMINO ainda ao NATURATINS/TO a obrigação de informar e comprovar documentalmente neste processo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o efetivo cumprimento desta decisão interlocutória. 4.
 
 A empresa requerida apresentou contestação (evento 8).
 
 Sustentou que aderiu integralmente ao sistema de Gestão de Alto Nível – GAN, fornecendo regularmente os dados exigidos, e que eventual falha no envio decorreu de problema técnico já sanado, conforme laudo de manutenção.
 
 Alegou ausência de risco ambiental e compatibilidade do uso hídrico com o nível "amarelo" do sistema semafórico, defendendo que não havia motivo para o embargo da estação.
 
 Requereu a reconsideração da tutela cautelar, a improcedência da ação, a produção de prova pericial e a condenação do Ministério Público em custas e honorários.
 
 Anexou, no essencial: painel de monitoramento da demanda hídrica do GAN; relatório de vistoria técnica e manutenção preventiva de equipamentos de monitoramento; outorga de uso de recursos hídricos; licença de operação; 5.
 
 O Naturatins afirmou seu interesse de intervenção no feito como amicus curiae (evento 10). 6.
 
 Ante o pedido principal apresentado na própria inicial, foi determinada a retificação da classe; o Naturatins foi intimado para juntar análise do CAR (Cadastro Ambiental Rural) da propriedade objeto da demanda (evento 21). 7.
 
 O Naturatins juntou parecer técnico para análise das áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal dos CARs identificados, com conclusão desfavorável e recomendações (evento 29). 8.
 
 O Ministério Público apresentou emenda à inicial, pedidos principais e requereu a conversão da ação em Ação Civil Pública, bem como anexou análise de pedido de colaboração e parecer técnico do CAOMA (evento 42). 9.
 
 Naturatins anexou parecer técnico aos autos, desfavorável à emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos (evento 43). 10.
 
 A requerida São Miguel Incorporações pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, alegando a inexistência de qualquer dano ambiental, considerando que a referida estação estava em perfeito funcionamento nos termos do que descreve o Relatório de vistoria de manutenção preventiva bem como das informações do sistema GAN que atesta o correto funcionamento da vazão da estação de bombeamento (evento 44). 11.
 
 O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão das outorgas de captação de recursos hídricos da Fazenda Dolores, de responsabilidade da empresa Diamante Agrícola S/A.
 
 Ressaltou que a empresa, embora alegue cumprimento das obrigações, apresentou informações desconexas e não comprovou de forma suficiente a regularidade do fornecimento de dados ao sistema GAN, bem como requereu a imposição de multa pelo descumprimento da decisão judicial; bloqueio de bens; apreensão das bombas ou parte delas; suspensão e corte de acesso à rede de energia dos padrões das bombas de captação das Fazendas Dois de Abril, Somava e Trindade, anexado autos de infração em desfavor da empresa requerida (evento 46). 12.
 
 Novos pedidos liminares foram deferidos, determinando a fixação de multa diária pelo descumprimento, a obrigação de fazer à concessionária de energia elétrica para cortar o acesso à rede de energia dos padrões das bombas de captação de água; a obrigação de fazer ao Naturatins para adotar as medidas cabíveis ao seu poder de polícia (evento 48). 13.
 
 Foi interposto agravo de instrumento (evento 67). 14.
 
 Concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, foi determinada a suspensão das medidas cautelares (evento 76). 15.
 
 O Naturatins apresentou contestação em que reconheceu o interesse público na proteção ambiental e requereu a sua atuação como assistente litisconsorcial ativo (CPC, art. 124), afirmando que o NATURATINS sempre atuou para fiscalizar e punir infratores, que os atos administrativos questionados são vinculados, e que eventual suspensão ou anulação das licenças deve ser precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
 
 Por fim, declarou que o órgão permanece à disposição do juízo para esclarecimentos e apoio na elucidação dos fatos, não impugnando os pedidos do autor (evento 87). 16.
 
 O Ministério Público requereu a intimação das partes para possível julgamento antecipado (evento 93). 17.
 
 Intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o Naturatins informou não ter provas a produzir (evento 100); o parquet requereu o julgamento antecipado da lide (evento 102); e a empresa requerida São Miguel Incorporações e Participações S.A. pleiteou pela produção de prova testemunhal, pericial, documental, com ofício ao NATURATINS e ao Sistema GAN, e a intimação do MP para juntar relatório técnico utilizado no embasamento das alegações iniciais. 18. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 19.
 
 No que tange à especificação de provas pelas partes, extrai-se do evento 103 pedidos de produção de prova documental complementar, pericial, testemunhal, expedição de ofício ao Naturatins e sistema GAN, intimação do MP para juntar relatório técnico utilizado no embasamento das alegações iniciais, todos apresentados pela requerida SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 20.
 
 Justificou a necessidade da prova documental complementar, para demonstrar o envio regular das informações ao sistema GAN; a realização de perícia para atestar a veracidade e autenticidade dos registros constantes no sistema GAN; a colheita da prova testemunhal, por integrar ao rol pessoas conhecedoras dos fatos; a expedição de ofício ao Naturatins e sistema GAN para apresentação de informações quanto à renovação da outorga e licença, bem como sobre a transmissão de informações necessárias. 21.
 
 No evento 100, INSTITUTO NATUREZA DO ESTADO DO TOCANTINS/NATURATINS aduziu desinteresse na produção de mais provas. No evento 102, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou o julgamento antecipado da lide. 22.
 
 Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Além disso, o art. 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 23.
 
 De acordo com a jurisprudência dominante, o juiz é o destinatário da prova, i. é., sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele decidir se além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
 
 Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
 
 Pág.: 286). 24.
 
 No ponto, convém destacar o artigo 370 do CPC, que dispõe que o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Como é cediço, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado1, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 25.
 
 A partir da análise do conjunto probatório, constato que as novas provas documental, oral e pericial pleiteadas pela empresa requerida são desnecessárias, principalmente porque a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito.
 
 A colheita de depoimentos e a realização de perícia não auxiliam o deslinde do litígio, que já conta com prova documental suficiente para o julgamento antecipado, tais como pareceres e relatórios técnicos atualizados sobre os fatos citados na petição inicial. 26.
 
 A matéria do processo é genuinamente de direito, na medida em que diz respeito quanto à (ir)regularidade dos atos que autorizaram a empresa requerida a captar recursos hídricos, nos termos descrito(s) na inicial.
 
 Desse modo, as provas pleiteadas pela empresa requerida são desnecessárias, razão pela qual é de rigor o seu indeferimento que, vale ressaltar, não importa cerceamento de defesa, conforme ementado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) II.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é 'insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
 
 III.
 
 Manutenção da aplicação, in casu, da Súmula 07/STJ.
 
 IV.
 
 Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 720659/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, DJe de 4-9-2015). 27.
 
 Embora a empresa requerida afirme a necessidade das provas pugnadas para comprovar os fatos, não há necessidade da sua produção para o julgamento. À vista que o conjunto probatório formado no processo é suficiente para ser sentenciado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, impõe-se rejeitar o pedido de provas do(a) requerido(a) e determinar o julgamento antecipado do mérito.
 
 DISPOSITIVO 28.
 
 Ante o exposto, REJEITO o pedido de produção de provas formulado nos autos, com o fundamento no art. 370 do CPC.
 
 Por conseguinte, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, CONCLUA-SE para julgamento. 29.
 
 INTIME(M)-SE as partes principais e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro à Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 30.
 
 CUMPRA-SE. 31.
 
 Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. 1.
 
 Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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                                            18/06/2025 15:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 15:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 15:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 15:15 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            18/06/2025 12:49 Conclusão para decisão 
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                                            24/04/2025 09:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            13/04/2025 13:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 98 
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                                            27/03/2025 14:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97 
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                                            27/03/2025 14:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            18/03/2025 10:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2025 10:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2025 10:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2025 10:21 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/12/2024 17:51 Conclusão para despacho 
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                                            21/11/2024 16:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            05/11/2024 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 10:08 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/10/2024 13:57 Conclusão para despacho 
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                                            09/10/2024 13:10 Juntada - Informações 
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                                            02/10/2024 13:18 Protocolizada Petição 
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                                            22/08/2024 17:22 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 53 e 77 
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                                            22/08/2024 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            22/08/2024 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            22/08/2024 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            21/08/2024 15:00 Juntada - Informações 
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                                            20/08/2024 13:21 Juntada - Informações 
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                                            20/08/2024 13:08 Expedido Ofício 
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                                            20/08/2024 13:00 Juntada - Informações 
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                                            20/08/2024 12:49 Expedido Ofício 
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                                            20/08/2024 12:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            20/08/2024 12:32 Despacho - Mero expediente 
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                                            20/08/2024 12:11 Protocolizada Petição 
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                                            19/08/2024 17:03 Juntada - Outros documentos 
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                                            19/08/2024 14:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537260, Subguia 41532 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00 
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                                            16/08/2024 18:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/08/2024 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/08/2024 15:50 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00141264220248272700/TJTO 
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                                            15/08/2024 09:16 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537260, Subguia 5427514 
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                                            15/08/2024 09:15 Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5537260 - R$ 48,00 
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                                            15/08/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 00141264220248272700/TJTO 
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                                            14/08/2024 20:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            14/08/2024 20:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            14/08/2024 17:47 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            14/08/2024 17:45 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            14/08/2024 12:30 Juntada - Informações 
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                                            14/08/2024 11:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/08/2024 14:25 Juntada - Informações 
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                                            13/08/2024 14:00 Juntada - Informações 
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                                            13/08/2024 13:53 Juntada - Informações 
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                                            13/08/2024 13:31 Expedido Ofício 
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                                            13/08/2024 13:00 Juntada - Informações 
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                                            13/08/2024 12:43 Expedido Ofício 
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                                            13/08/2024 12:19 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação Civil Pública 
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                                            13/08/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 12:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            13/08/2024 12:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            13/08/2024 12:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            12/08/2024 09:59 Decisão - Concessão em parte - Liminar 
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                                            09/08/2024 16:14 Protocolizada Petição 
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                                            09/08/2024 16:10 Protocolizada Petição 
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                                            08/03/2024 17:54 Conclusão para despacho 
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                                            19/02/2024 21:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/02/2024 16:24 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2024 16:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            25/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            15/01/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2024 11:10 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/11/2023 16:59 Protocolizada Petição 
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                                            22/08/2023 14:34 Conclusão para despacho 
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                                            05/06/2023 14:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/04/2023 10:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023 
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                                            20/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            10/04/2023 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2023 16:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/03/2023 14:15 Protocolizada Petição 
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                                            27/02/2023 12:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/02/2023 20:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 14:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023 
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                                            10/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            31/01/2023 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2023 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2023 16:39 Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            31/01/2023 16:38 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Recursos Hídricos 
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                                            14/12/2022 10:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            11/10/2022 14:27 Conclusão para despacho 
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                                            27/09/2022 14:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/09/2022 19:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022 
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                                            15/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/09/2022 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2022 09:10 Despacho - Mero expediente 
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                                            21/06/2022 17:20 Conclusão para despacho 
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                                            11/02/2022 14:00 Processo Corretamente Autuado 
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                                            21/10/2021 09:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/10/2021 10:19 Protocolizada Petição 
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                                            23/08/2021 15:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/08/2021 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/08/2021 17:53 Protocolizada Petição 
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                                            06/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6 
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                                            27/07/2021 07:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2021 07:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/07/2021 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2021 08:49 Decisão - Concessão em parte - Liminar 
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                                            25/07/2021 08:21 Conclusão para despacho 
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                                            23/07/2021 16:11 Distribuído por dependência - Número: 00010707220168272715/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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