TJTO - 0001901-81.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001901-81.2024.8.27.2702/TO AUTOR: SORAIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação em que, SORAIA RIBEIRO DA SILVA, busca a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes qualificadas.
A parte autora alega fazer jus ao benefício, por preencher os requisitos legais para tal concessão.
Postula, além das benesses da justiça gratuita, a procedência do pedido, desde o requerimento administrativo, condenando o instituto requerido a efetuar o pagamento do benefício pleiteado, ademais das parcelas acumuladas desde o requerimento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citado, o requerido contestou.
Alegou, em síntese, que a parte autora possui vínculos urbanos/contribuiu para a previdência no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada com a presença da parte autora e seu procurador.
Ausente a parte requerida, embora devidamente intimada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: REQUISITOS: No que respeita à aposentadoria por idade, a sua concessão está adstrita ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº. 8.213/91, quais sejam: a) idade mínima de 65 anos para o homem e de 60 para a mulher; b) cumprimento da carência exigida.
Em se tratando de trabalhador rural a faixa etária é decrescida de 05 (cinco) anos, conforme o § 1º do art. 48.
Dessa forma, para alcançar a concessão do benefício necessário ter idade mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher.
Além disso, o art. 48, § 2º da lei de regência estabelece ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural que, além da idade mínima, comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição, correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto ao requisito, carência art. 55, §3º da Lei 8.213/91, assim dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Relativamente à prova do exercício da atividade rural, os Tribunais têm entendido que a exigência legal (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º) deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem a classe dos trabalhadores rurais.
Acresça-se, que o artigo 106 da referida Lei elenca meios alternativos de se comprovar o exercício da atividade rural, mas o rol é meramente exemplificativo, ressalto.
Assim, é entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que certidões de nascimento, casamento, ou outros documentos que constem a profissão do beneficiário completam tal requisito.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA.
Valoração da prova.
A qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola. [1]” “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte.
Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a certidão de casamento, principalmente quando traz a profissão do embargante de agricultor.
Embargos acolhidos. [2][...].
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
MARIDO COMERCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA EM DOCUMENTO DE OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA PRÓXIMA.
EMPREGADOS EVENTUAIS.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
CONSECTÁRIOS. 1.
Requisito etário devidamente comprovado nos autos. 2.
A atividade de rurícola em regime de subsistência pode ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar, a teor do art. 11, VII, caput, da Lei 8.213/91. 3. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário" (Sumula 149, STJ).
Contudo, não há exigência de robusta prova material, mas, tão somente a apresentação de início razoável de documentação, como se verifica no caso em exame. 4.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material quaisquer documentos que contenham fé pública e que atestem, ainda que indiretamente, por exemplo, a profissão do requerente ou mesmo de familiar próximo, como o pai, já que tal qualidade é extensível àquele, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sendo certo que o art. 106, parágrafo único, da referida Lei contém rol meramente exemplificativo e não taxativo dos meios de comprovação do exercício de atividade rural (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 5.
Se é possível estender-se a condição do pai ao filho, desde que corroborada por robusta prova material, é razoável também conferir-se a condição do irmão à irmã, desde que comprovado, como no caso concreto, que ambos trabalham juntos em regime de subsistência. 6.
O STJ também já pontuou que "não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91)", como ocorreu no recente julgamento do REsp 1.649.636/MT pela 2ª.
Turma, em que foi Relator o Ministro Herman Benjamin (DJe de 19/04/2017). 7.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência por período superior à carência exigida por lei (art. 142 da Lei 8.213/91), reconhece-se o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurada especial reconhecido, a partir do requerimento administrativo. 7.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 8.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 9.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC).
Sem custas. 10.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00539732520154019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/11/2018).
Tem-se, portanto que a qualificação profissional de lavrador, constante de assentamentos do registro civil, constitui início de prova material do exercício da atividade rural.
Entretanto, é imprescindível ainda, o preenchimento do período de carência, observando-se os lapsos contidos no artigo 142 da Lei de regência.
Assim, atrelando tal artigo a cada caso concreto, há que ser observado que o lapso temporal de carência exigido para aposentadoria rural deve ser equiparado ao período de carência correspondente ao ano de implemento do requisito idade.
REQUISITO ETÁRIO PARA O REGIME “ESPECIAL”: A parte autora nasceu em 29/10/1964.
No entanto, observei que na DER – (19/09/2024 – ev, 1 ANEXO8, fl. 52), a requerente não havia implementado o requisito etário.
Logo, NÃO comprovou o preenchimento do requisito, o qual, em regra, considera-se preenchido na data do requerimento administrativo.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 3 de agosto/2016, decidiu pacificar o entendimento de que a data em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ou seja, o momento em que ele atende ao requisito etário deve ser o marco para determinar o tempo de carência a ser exigido na concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o requerimento administrativo seja formulado depois dessa data.
A caso dos autos é a hipótese nominada de reafirmação da DER, desde que haja o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado no curso da ação.
A reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) no INSS significa que a data inicial do pedido de benefício é ajustada para uma data posterior, quando o segurado efetivamente preenche todos os requisitos para a concessão do mesmo.
Em outras palavras, a DER é alterada para a data em que o segurado realmente tem direito ao benefício, mesmo que o pedido tenha sido feito anteriormente. No caso concreto a requerente ingressou o requerimento um mês antes de completar 60 anos de idade.
Logo, caso a sentença seja procedente, a DER será ajustada para a data do implemento do requisito etário, nos termos da jurisprudência pacificada.
Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RETRATAÇÃO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DER .
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO ADIMPLIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
POSSIBILIDADE. - Analisando os autos, verifica-se que a parte autora completou 65 anos em 14/08/2021, conforme puderam demonstrar cópia da sua carteira de identidade (ID 126321363).
Assim, observa-se que na data do requerimento administrativo, em 30/08/2016, o segurado não preenchia o requisito etário para a concessão do benefício. - Hipótese de reafirmação da DER, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado no curso da ação. - Consectários fixados nos moldes do quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 995) - Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 51854550620204039999 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. 1.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8 .742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2.
Possibilidade de reafirmação da DER para a data do implemento do requisito etário. 3 .
Reconhecimento da presença dos requisitos para o benefício desde a DER reafirmada, considerada a presença das mesmas condições que motivaram o deferimento do benefício administrativamente, poucos meses após. (TRF-4 - AC: 50149768420194049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 11ª Turma).
Deste modo, caso preenchido os demais requisitos, a DER será ajustada para a data de aniversário de 60 aos da requerente (29/10/2024). undefined DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE IMPORTAM PARA A ANÁLISE DO PLEITO DA AUTORA: Para comprovar a qualidade de segurada, a Requerente juntou os seguintes documentos: Certidão eleitoral constando o labor rural da requerente.
Cessão de direito do uso do solo a titulo gratuito no período compreendido entre janeiro/2019 a agosto/2024.
Certidão de nascimento da própria requerente em que consta que a mãe da requerente vivia na zona rural, município de Miracema/TO.
O requerido, por sua vez, comprovou que a autora recebeu auxílio doença URBANO de 25/07/2011 a 30/09/2011 e que já tinha vínculo urbano em 2010.
Das provas coligidas conforme acima elencadas, tem-se: A certidão de nascimento da autora datada de 60 anos atrás, em que consta qualificação de sua mãe como residente na zona rural, não se presta a comprovar o trabalho rurícola da autora DEPOIS do seu primeiro vínculo urbano comprovado, leia-se 2010/2011 (auxílio doença urbano) mas serve como início de prova material no período anterior.
A cessão de direitos no período de 2019 a meados de 2024 sequer foi lavada em cartório para aferir a sua autenticidade, tampouco foi levado à homologação pelo INSS e, como não foi, não conheço para fins de comprovação da atividade rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. [...]. 2.
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício . [...]. 4 .
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 382968652): notas ficais; contratos imobiliários; documentos pessoais; certidão de nascimento; declaração sindical de atividade rural; faturas de unidade consumidora; comunicação de vacinação animal; cadastro ambiental rural; CNIS; termo de homologação da atividade rural; extrato de dossiê previdenciário. 5.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os contratos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel rural assinados em 03/04/1987 e 02/04/1987, bem como os contratos particulares de venda e compra de imóvel urbano, assinados em 13/03/2002, todos com firma reconhecida, qualificam o autor como agricultor e constituem, em tese, início de prova material de atividade rural.
Contudo, embora alguns contenham autenticação/reconhecimento de firmas em datas posteriores, todos estão datados originariamente antes do final do primeiro vínculo urbano comprovado da parte autora (06/2001 a 09/2003) .
Logo, nas circunstâncias do caso concreto, não se prestam a comprovar atividade rural após esse período de comprovado vínculo urbano. 6.
QUANTO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR, EM QUE CONSTA QUALIFICAÇÃO DE SEUS PAIS COMO RURÍCOLAS, ESTA NÃO SE PRESTA A COMPROVAR TRABALHO RURÍCOLA DO AUTOR APÓS SEU PRIMEIRO VÍNCULO URBANO COMPROVADO, MAS SERVE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO ANTERIOR, uma vez que sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum. 7. [...]. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10242871520234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) Noutra perspectiva, vale mencionar Decisão da TNU no Tema 301 que representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos segurados especiais, garante-lhes que a interrupção do tempo de carência devido a períodos de atividade urbana não prejudique o direito à aposentadoria rural.
Em suma: a prova do labor rural ANTES do vínculo Urbano comprovado em 2010/2011, se restringe unicamente na dita certidão de nascimento.
Deste modo, como não há prova de vínculo urbano de ANTES de 2010, devo reconhecer a atividade rural praticada pela requerente desde tenra idade, porquanto é de conhecimento notório que as crianças nascidas no século passado, no meio rural, como é o caso da requerente, tinham obrigações assim que atingiam a idade de 10 ou 12 anos.
Logo, razoável reconhecer que o cômputo do labor praticado pela requerente se estenda desde os 12 anos de idade (1976) até o ano de 2009, perfazendo mais de 30 anos de efetivo labor rural. É dizer, o início de prova somado à prova testemunhal, conforme abaixo colacionada, ensejam a procedência dos pedidos inaugurais. SORAIA RIBEIRO DA SILVA - AUTORA Nasceu numa fazenda no municipio de Miracema.
Inicou o trabalho rural aos 10 anos com a mãe.
Ela e amãe plantavam para a sobrevivência.
Desde 88 vive em união estável, mas sempre morando na zona rural, sempre cutivando para a sobrevivência. que só trabalhou na empresa Boi Brasil porque o esposo adoeceu e ela tinha que levar o sustento para casa.
Declarou ter voltado a laborar no mei rural assim que se desvinculou da empresa.
Que já recebeu auxílio doença.
Que sempre trabalhou na fazenda do Joãozinho e nos últimos tempos cultivando uma horta. JEREMIAS DA COSTA BARROS – Testemunha Que conhece a autora há cerca de 20 anos.
Que a autora sempre trabalhou em fazendas.
Mencionou ter ido visitar algumas fazendas e lá encontrado a autora (trabalhando).
Disse que a autora já trabalhou no frigorífico e que soube que a requerente só foi trabalhar na empresa para sustentar a família, porque o marido estava doente.
Que a autora continua trabalhando na roça, cultivando para a subsistência.
A testemunha NELMA GALLI FURTUNATO reiterou os depoimentos prestados acima.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 487, I CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
DECLARO o direito da autora – SORAIA RIBEIRO DA SILVA - ao benefício de Aposentadoria por Idade como Segurada Especial Rural da previdência, conforme fundamentos desta decisão.
CONDENO o INSS A IMPLANTAR o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora. CONFORME fundamentos desta Decisão (capítulo requisito etário), a DER deve ser considerada na data do aniversário de 60 anos da requerente (29/10/2024).
Fixo a DIB[3] na DER (29/10/2024) e a DIP[4] na data desta Sentença.
CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER - 29/10/2024), aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810).
MANTENHO a concessão da justiça gratuita à requerente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e estipulo o limite de R$ 20.000,00.
CONDENO ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[5] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ).
POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe [1] (REsp nº 59.059-0-SP, 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Dantas, DJU 3.4.95, p. 8.141). [2] (STJ, EREsp 438386 / CE; Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; S3 - Terceira Seção; julgado em 14/02/2005; DJ 02/03/2005 p. 185) [3] Data início benefício [4] Data início pagamento [5] “O INSS não goza de isenção ao pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” -
02/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:53
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 10/06/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 13
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10/06/2025 16:52
Publicação de Ata
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15/05/2025 10:46
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 10/06/2025 16:30
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19/03/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 13:12
Conclusão para decisão
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07/01/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SORAIA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5635749 - R$ 141,20
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30/12/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SORAIA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5635748 - R$ 216,80
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30/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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