TJTO - 0002351-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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11/07/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002351-93.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: SELMA MUNIZ DE SOUZAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)AGRAVANTE: GUEDSON GUEDES PEREIRAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)AGRAVANTE: LAURA SOUZA GUEDESADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por estudante do 3º ano do Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
A autora foi aprovada no vestibular para o Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), mas teve seu pedido administrativo de expedição do certificado negado pela diretora da instituição de ensino, obstando sua matrícula no curso superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio antes da finalização formal do 3º ano, diante da comprovação do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação no vestibular;(ii) estabelecer se a negativa administrativa configura violação ao direito fundamental de acesso à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conclusão formal do ensino médio é requisito legal para matrícula em curso superior, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em processo seletivo. 4.
Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o cumprimento da carga horária mínima exigida e do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, são suficientes para assegurar ao estudante o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula em instituição de ensino superior. 5.
No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente a realização de mais de 2.800 horas de carga horária escolar nos dois primeiros anos do ensino médio, superando as 1.000 horas mínimas anuais exigidas pela legislação, bem como demonstrou sua capacidade intelectual com a aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). 6.
O indeferimento do pedido, fundado na ausência de conclusão formal do ensino médio, desconsidera a efetiva proficiência da estudante, violando o princípio constitucional do acesso à educação (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo-lhe, sem razoabilidade, o ingresso no ensino superior. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a possibilidade da expedição do certificado ou documento equivalente quando preenchidos os requisitos de carga horária e conteúdo programático, além da aprovação no vestibular, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, e do Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para determinar que a instituição de ensino providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor da agravante, possibilitando sua matrícula na instituição de ensino superior para a qual foi aprovada.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional, bem como do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, autoriza a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mesmo que não formalmente encerrado o 3º ano, resguardando o direito fundamental à educação. 2.
A negativa administrativa, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.
O indeferimento judicial de pedido com base exclusivamente na ausência formal de conclusão do ensino médio, sem análise do efetivo cumprimento da carga horária e da aprovação em processo seletivo superior, afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reformado para garantir o ingresso do estudante no nível superior. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, inciso V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 24, § 1º, e 44, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/11/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/12/2021. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Laura Souza Guedes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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23/06/2025 21:05
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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23/06/2025 21:05
Juntada - Documento - Voto Divergente
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23/06/2025 16:11
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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28/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
-
09/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
29/04/2025 13:24
Despacho - Mero Expediente
-
15/04/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 17:24
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
08/04/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
08/04/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:01
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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01/04/2025 13:58
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
28/03/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 17:20
Expedido Ofício - 1 carta
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17/03/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
17/03/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Infância e Juventude Número: 00014588820258272737/TO
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10/03/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/03/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Infância e Juventude Número: 00014588820258272737/TO
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00014588820258272737/TO
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25/02/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas - Para: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio
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25/02/2025 15:04
Expedição de documento - Carta Ordem
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25/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 15:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385940, Subguia 4880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/02/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385940, Subguia 5374999
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14/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SELMA MUNIZ DE SOUZA - Guia 5385940 - R$ 160,00
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14/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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