TJTO - 0042524-48.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:26
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004922025
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07/07/2025 18:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004922025
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042524-48.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)REQUERIDO: LARA FERNANDES LEÃO AYRESADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980)ADVOGADO(A): TELIO LEAO AYRES (OAB TO00139B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da expedição de alvará de valor penhorado A parte executada foi intimada da decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, no valor de R$ 1.189,02 (um mil cento e oitenta e nove reais e dois centavos), conforme evento 116, não tendo apresentado fundamento novo que impeça a satisfação parcial da dívida por meio dos valores penhorados.
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento da quantia de R$ 1.189,02 (um mil cento e oitenta e nove reais e dois centavos) penhorada no evento 119 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 2.
Da impugnação à indisponibilidade de valores Após busca de ativos financeiros por ordem judicial (evento 51), alcançou-se a indisponibilidade de R$ 344,16 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme evento 122, SISBAJUD1.
Intimada para se manifestar, a parte executada reiterou a sua alegação de impenhorabilidade da quantia constrita arguida no evento 115 (evento 128).
A parte executada defende a impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba oriunda de concessão de "diárias para participação em evento institucional, conforme se vê da Portaria Diárias nº 248/2025, de 07 de fevereiro de 2025, publicada no Diário da Justiça nº 5815".
Prosseguindo, o art. 854, §§ 1º e 2º, do CPC, determina que, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
O § 4º do mencionado art. 854, do CPC, autoriza o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, todavia, o § 3º do mesmo art. atribui ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas.
A penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, constando como meio preferencial na ordem de penhora constante no art. 835 do CPC.
Nesse sentido, artigo 833 , X , do CPC, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º É de conhecimento que o ônus processual é inerente ao autor da ação quanto a provas constitutivas (art. 373, I CPC) e ao réu quanto a provas que demonstrem existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC).
Analisando detidamente os autos, observo que a quantia constrita no dia R$ 12/02/2025, no valor de R$ 344,16 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) refere-se ao recebimento de diária, no mesmo valor, concedida à executada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no dia 07/02/2025, por meio da Portaria Diárias nº 248/2025, de 07 de fevereiro de 2025, publicada no Diário da Justiça nº 5815, conforme consta do evento 115, PORT2.
Consoante exegese extraída das normas contidas na Resolução nº 34, de 01 de outubro de 2015 - que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências -, as diárias concedidas aos servidores do Poder Judiciário Tocantinense possuem o caráter indenizatório, sendo destinadas ao custeio das despesas com "alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante o efetivo deslocamento"1, estando, portanto, diretamente ligada à verba salarial do beneficiário e, ainda, ostentam o caráter de verba alimentar, sendo, dessa forma, consideradas impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
II – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, ENTENDENDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A VERBA DECORRE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AGRAVANTE .
III – VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR (VENCIMENTOS E DIÁRIAS DE VIAGENS).
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC .
PRECEDENTES.
LEVANTAMENTO, PELA AGRAVANTE, DOS ÚNICOS VALORES PENHORADOS NA CONTA.
IV – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C .Cível - 0076649-87.2020.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.08 .2021) (TJ-PR - AI: 00766498720208160000 Curitiba 0076649-87.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) - destaquei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - DIÁRIAS DE VIAGEM - VERBA IMPENHORÁVEL - INDENIZAÇÃO DE GASTOS ADIANTADOS COM VERBA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CPC/15 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
O rol elencado no art . 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2.Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art . 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, § 2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles os vencimentos ou quantia recebida destinada ao sustento do devedor, os quais integram diárias de viagens paga pelo empregador. 3.
Tendo em vista que os gastos com viagens para o empregador são adiantados pelo empregado por meio do salário, é certo que a indenização das diárias das viagens são impenhoráveis por representar a reposição da verba salarial, o que integra os vencimentos impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC/15 . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02963194820198130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019) - destaquei.
Portanto, a executada comprovou que a quantia de R$ 344,16 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) está acobertada pela impenhorabilidade, devendo ser desbloqueada. 3.
Da gratuidade da justiça postulada pela executada A parte executada pleiteia a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 106).
A decisão do evento 106 determinou a intimação da parte executada para: [...] comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça que postulou.
Para tanto, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, sem exceção: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 5 meses; ii) cópia dos contracheques dos últimos 5 meses,; iii) duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e iv) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>.
Apesar de a declaração de hipossuficiência juntada pela parte possuir presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ocorre que a parte executada não juntou aos autos todos os documentos acima discriminados, porquanto, apesar de ter postulado a dilação probatória para juntar os extratos bancários de outras instituições financeiras que possui vínculo (evento 131), o referido prazo solicitado há muito transcorreu sem que a parte tenha apresentado aqueles documentos, prevalecendo a realidade dos autos no sentido de que, mesmo possuindo outras contas bancárias além da Caixa Econômica Federal, não comprovou a ausência de movimentações naquelas contas.
Quanto aos extratos bancários da Caixa Econômica Federal e demonstrativos de pagamento juntados nos eventos 131 e 132, tais documentos contribuem para este juízo consolidar a realidade já exposta na decisão do evento 116, no sentido de que a parte executada possui condições de arcar com as despesas do processo. Na espécie a parte executada apresenta extratos bancários e demonstrativo de pagamento onde comprova exercer o cargo público de Assessora Jurídica de 1º Instância do Tribunal de Justiça do Tocantins, recebendo vencimento mensal bruto de R$ 11.918,86 (onze mil novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) e líquido de R$ 6.151,67 (seis mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrativo de pagamento do mês de março de 2025 (evento 132, ANEXO6), o que reforça a conclusão de que a executada não possui situação financeira prejudicada que permita concluir pela hipossuficiência para arcar com as custas do processo, situação que não seria alterada mesmo com a eventual juntada dos extratos das suas demais contas bancárias, haja vista que os referidos documentos já demonstram uma situação financeira da executada incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Portanto, há de se reconhecer que a parte executada não somente deixou de comprovar a sua alegada hipossuficiência, ainda que momentânea, mas, também, trouxe documentos que comprovam que possui condições de arcar com o pagamento integral das despesas iniciais.
Ademais, o conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira de uma pessoa é aferira pelo conjunto de sua, renda, patrimônio e despesas.
Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Dessa feita, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4.
Da continuação da execução A execução deve prosseguir até a satisfação integral do débito, devendo a secretaria certificar nos autos o cumprimento do determinado no penúltimo parágrafo do dispositivo da decisão do evento 1162.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à executada; b) ACOLHO a impugnação à indisponibilidade dos valores contritos no evento 122, formulada no evento 115 e reiterada no evento 128 e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 344,16 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a ser retirada da quantia indisponibilizada na Caixa Econômica Federal; c) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia penhorada no evento 119 e seus consectários legais; e d) CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento do determinado no penúltimo parágrafo do dispositivo da decisão do evento 116.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
CONSIDERANDO o intuito de viabilizar a efetividade da natureza da diária, para fazer face ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante o efetivo deslocamento; [...] Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
Parágrafo único.
A diária, incluindo-se a data de partida e a de chegada destina-se a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 2.
Sem prejuízo, CUMPRAM-SE os itens 2 e seguintes da decisão do evento 106, conforme requerido no evento 103. -
02/07/2025 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - CBJUDC -> TOPALSECI
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02/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 138
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01/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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24/06/2025 14:37
Juntada - Outros documentos
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Lavrada Certidão
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18/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:04
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 124
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19/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 123
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18/03/2025 14:45
Lavrada Certidão
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12/03/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 121 e 124
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24/02/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/02/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:12
Juntada - Informações
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21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:11
Juntada - Informações
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21/02/2025 16:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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21/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 14:19
Protocolizada Petição
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06/02/2025 12:13
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:48
Conclusão para decisão
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04/02/2025 17:47
Juntada - Informações
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04/02/2025 16:17
Protocolizada Petição
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18/12/2024 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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14/10/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/09/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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24/09/2024 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 23:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 16:55
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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09/05/2024 14:20
Protocolizada Petição
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08/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/04/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 17:30
Conclusão para despacho
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17/11/2023 09:52
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/09/2023 18:32
Protocolizada Petição
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05/09/2023 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/08/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 12:42
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 15:07
Conclusão para despacho
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18/04/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/04/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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25/02/2023 02:02
Protocolizada Petição
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22/12/2022 00:10
Protocolizada Petição
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14/12/2022 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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18/11/2022 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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18/11/2022 14:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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19/10/2022 16:25
Trânsito em Julgado
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27/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/09/2022 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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30/08/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2022 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2022 21:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2022 12:53
Conclusão para despacho
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26/08/2022 12:52
Lavrada Certidão
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25/08/2022 16:15
Protocolizada Petição
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25/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2022 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2022 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2022 17:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/07/2022 14:46
Protocolizada Petição
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01/07/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:43
Juntada - Informações
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29/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2022 15:19
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2022 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2022 17:07
Lavrada Certidão
-
07/06/2022 10:19
Protocolizada Petição
-
06/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2022 16:08
Expedido Mandado
-
21/01/2022 16:34
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2022 18:59
Juntada - Informações
-
06/01/2022 16:56
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 10:17
Protocolizada Petição
-
17/09/2021 18:31
Juntada - Informações
-
07/05/2021 13:46
Juntada - Informações
-
04/05/2021 18:57
Juntada - Informações
-
24/04/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/04/2021 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
-
21/04/2021 11:19
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2021 09:24
Protocolizada Petição
-
03/03/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2021 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3CIV
-
19/02/2021 17:37
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 11:46
Conclusão para despacho
-
18/02/2021 11:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3CIV
-
18/02/2021 11:05
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2021 10:30. Refer. Evento 5
-
18/02/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2021 09:25
Protocolizada Petição
-
17/02/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2021 11:55
Juntada - Certidão
-
17/02/2021 09:35
Remessa para o CEJUSC - TOPAL3CIV -> TOPALCEJUSC
-
12/02/2021 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CIV -> TOPALCEMAN
-
11/02/2021 16:31
Protocolizada Petição
-
29/01/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
27/01/2021 12:52
Expedido Mandado
-
20/01/2021 11:54
Protocolizada Petição
-
18/01/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:48
Protocolizada Petição
-
21/12/2020 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/12/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2020 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2020 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 13:45
Expedido Carta pelo Correio
-
01/12/2020 13:42
Lavrada Certidão
-
30/11/2020 13:37
Audiência - Inicial - designada - Local - 18/02/2021 10:30
-
23/11/2020 10:13
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2020 12:45
Conclusão para despacho
-
17/11/2020 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/11/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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