TJTO - 0018432-54.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018432-54.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007096-61.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOÃO ALVES ARAÚJOADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% da aposentadoria do agravante, no valor de R$ 6.925,37, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Cobrança, sob fundamento do art. 854, § 5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é admissível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravante, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como da jurisprudência que admite sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verba constrita possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do agravante e de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ, a exemplo do EREsp 1.582.475/MG, admite a mitigação da impenhorabilidade apenas quando não comprometida a dignidade do devedor, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Demonstrado que a penhora compromete o sustento do agravante e não foram indicadas outras fontes de renda, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.2.
Comprometida a subsistência do executado e não demonstrada a existência de outras fontes de renda, a penhora de proventos de aposentadoria revela-se indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001583-41.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24/05/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013972-24.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da aposentadoria do agravante e determinando a liberação integral dos valores bloqueados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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06/05/2025 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 11:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5587407 Situação: Pago. Boleto Pago.
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31/10/2024 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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